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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008742-90.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONTEK ENGENHARIA S/A COATOR: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDURB e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INCLUSÃO DE NOVA AUTORIDADE COATORA. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE PARA MODIFICAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de aditamento da inicial e de concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança, ao fundamento de que a demanda já se encontrava estabilizada, sendo inadmissível a inclusão de nova autoridade coatora e a impugnação de novo procedimento licitatório promovido pelo DER-ES, além da ocorrência de preclusão quanto à liminar anteriormente indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 493 do CPC autoriza, em razão de fato superveniente, o aditamento da petição inicial para incluir nova autoridade coatora e impugnar ato administrativo diverso após a estabilização da demanda; e (ii) estabelecer se a tutela provisória anteriormente indeferida pode ser reapreciada diante da alegação de fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 329 do CPC veda a alteração do pedido e da causa de pedir após a estabilização objetiva da demanda, especialmente quando já prestadas as informações pela autoridade coatora e emitido parecer ministerial. O pedido de suspensão de nova concorrência pública promovida pelo DER-ES e de inclusão de seu Diretor no polo passivo extrapola os limites objetivos e subjetivos do mandado de segurança originário, que impugna ato distinto praticado pelo Secretário da SEDURB. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fatos supervenientes para o julgamento da lide, mas não permite a modificação dos limites da demanda nem a inclusão de nova autoridade coatora ou a discussão de ato administrativo autônomo. O novo edital do DER-ES constitui ato administrativo independente, praticado por autarquia diversa, submetido a regime jurídico próprio, não se confundindo com o ato originalmente impugnado. O precedente formado no MSCiv nº 5004281-46.2022.8.08.0000 reforça que eventual pretensão decorrente da condição de vencedor de licitação deve ser veiculada pela via processual adequada, sem afastar o fundamento principal da estabilização da demanda. A decisão que indeferiu a tutela provisória não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão, e o art. 296 do CPC não autoriza a rediscussão de matéria já decidida e não recorrida com base em fatos pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Após a estabilização da demanda em mandado de segurança, é inadmissível o aditamento da petição inicial para modificar o pedido, a causa de pedir ou incluir nova autoridade coatora. O art. 493 do CPC permite a consideração de fatos supervenientes no julgamento da causa, mas não autoriza a ampliação dos limites objetivos ou subjetivos da demanda. A impugnação de ato administrativo autônomo deve ser deduzida pela via processual adequada, não sendo possível sua inserção em mandado de segurança já estabilizado. A preclusão impede a rediscussão de tutela provisória anteriormente indeferida e não impugnada, não sendo o art. 296 do CPC instrumento para reabertura da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 329 e 493; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 18.341/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AgInt no RMS nº 71.547/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, RMS nº 22.801/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 08.05.2007, DJ 18.05.2007; TRF-3, AI nº 5024849-57.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 03.03.2023; TJSP, MS nº 2205773-13.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Bueno, Órgão Especial, j. 25.11.2020; TJES, MSCiv nº 5004281-46.2022.8.08.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008742-90.2024.8.08.0000 AGVTE: CONTEK ENGENHARIA S/A AGVDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDURB / ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por CONTEK ENGENHARIA S/A em face da decisão monocrática (ID 17040916) que indeferiu o pedido de aditamento e tutela provisória de urgência, com base na estabilização da demanda (art. 329 do CPC) e na preclusão da liminar anteriormente indeferida. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) a petição ID 17017453 não configura aditamento vedado, mas tutela incidental por fato superveniente (art. 493 do CPC); (ii) não há coisa julgada material; (iii) a tutela provisória pode ser revista (art. 296 do CPC); (iv) é necessário o litisconsórcio passivo do DER-ES. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Pois bem. Conheço do agravo interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a irresignação não merece acolhimento. A decisão agravada está calcada em fundamentos jurídicos corretos e deve ser mantida em sua integralidade. O pedido formulado pela agravante sob o ID 17017453 — que visa à suspensão da Concorrência Eletrônica nº 90036/2025, promovida pelo DER-ES, e à inclusão do Diretor do DER-ES no polo passivo — extrapola os limites objetivos e subjetivos da demanda original. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário da SEDURB que anulou a Concorrência nº 010/2013. O processo já se encontra estabilizado, com informações prestadas (Id 9596542 e seguintes) e parecer do Ministério Público (ID 12258139). A alteração da causa de pedir ou do pedido após esse estágio é vedada pelo art. 329 do CPC, que estabelece a estabilização objetiva da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de mandado de segurança, é firme no sentido de que alegações posteriores à estabilização violam esse princípio (EDcl no MS n. 18.341/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 24/11/2022). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUNTADA TARDIA, APÓS AS INFORMAÇÕES DOS IMPETRADOS. ALEGADO DIREITO A AUMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006 E SUPOSTO CORTE DE VANTAGEM PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […].2. Hipótese em que o acórdão recorrido pontuou que a petição de aditamento da inicial, com a inclusão de 20 (vinte) impetrante e ampliação do pedido, foi protocolada tardiamente, após as informações do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, motivo pelo qual foi indeferido o pleito. 3. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial. […].(AgInt no RMS n. 71.547/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXCLUSÃO DE PROVAS ESCRITAS E ORAIS. CONSUMAÇÃO DO CERTAME . PERDA DE OBJETO. ADITAMENTO À INICIAL. INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE . SEGURANÇA NORMATIVA. DESCABIMENTO.[…]. 2. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial. Precedente da Primeira Seção: MS 7.253/DF, Rel . Min. Laurita Vaz, DJU de 19.12.02 […]. (STJ - RMS: 22801 SP 2006/0211269-7, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/05/2007 p. 316) E, outrossim, os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A VINDA DAS INFORMAÇÕES . INVIABILIDADE. ART. 329, II, CPC. 1 . Conquanto a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça possua entendimento quanto à legitimidade da matriz para pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais (Ministro GURGEL DE FARIA, AREsp 1273046 / RJ, j. 08/06/2021, DJe 30/06/2021), fato é que, no presente caso, o aditamento da inicial foi formalizado após a vinda das informações, o que o inviabiliza. 2. De fato, da análise dos autos originários (ID 123322641), verifica-se que o pedido de aditamento foi formulado quando as informações já haviam sido prestadas pela autoridade coatora (ID 42218733) e o Ministério Público Federal apresentado seu parecer (ID 43511108) . 3. No termos do que preceitua o art. 329, II do Código de Processo Civil, até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu. Intimada a se manifestar, a União Federal não foi favorável ao requerimento . 4. Mantida, portanto, a decisão agravada. 5. Agravo de instrumento improvido . (TRF-3 - AI: 50248495720224030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/03/2023) "MANDADO DE SEGURANÇA – Precatório – Prioridade em razão da idade – Preterição – Irregularidade retificada e pagamento disponibilizado no curso desta ação mandamental – Carência superveniente da ação – Aditamento da petição inicial, após prestadas as informações – Impossibilidade. 1 - A autoridade impetrada retificou a data de nascimento da autora, nos autos do Precatório nº 0060859-44.2017.8 .26.0500, reconhecendo a prioridade em razão da idade, e efetuou o pagamento do crédito, observando os limites impostos pela EC nº 99, de 2017, e pela Lei Estadual nº 17.205, de 7-11-2019. 2 - A autora deve buscar pela via adequada a resposta judicial ao questionamento em relação à incidência da limitação relativa ao valor devido . Após as informações da autoridade tida como coatora, é vedado em sede de mandado de segurança inovar a controvérsia e impugnar outro ato superveniente, alterando o pedido e seus fundamentos. Precedentes do STJ e do STF. 3 - Perda do objeto. Extinção da ação nos termos do art . 485, VI, do CPC. Ordem denegada. Art. 6º, § 5º, da Lei nº 12 .016/09." (TJ-SP - MS: 22057731320208260000 SP 2205773-13.2020.8 .26.0000, Relator.: Carlos Bueno, Data de Julgamento: 25/11/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 30/11/2020) Ademais, o art. 493 do CPC não socorre a agravante. Referido dispositivo permite que o juiz considere fato superveniente no julgamento da lide, mas não autoriza a modificação dos limites subjetivos ou objetivos da demanda. O fato novo — o novo edital do DER-ES — deve ser considerado no julgamento do mandado de segurança já posto, mas não pode viabilizar a inclusão de nova autoridade coatora ou a discussão de certame diverso. Assim, trata-se de ato autônomo de autarquia estadual distinta (DER-ES), com orçamento próprio e regido por nova legislação, que não se confunde com o ato impugnado originalmente. Quanto à alegação de coisa julgada, registre-se que o acórdão proferido nos autos do MSCiv nº 5004281-46.2022.8.08.0000 já decidiu que o vencedor de licitação tem mera expectativa de direito, sendo a via adequada para eventual pretensão o cumprimento de sentença, e não novo mandado de segurança. No entanto, a decisão agravada não se fundou exclusivamente nesse fundamento, mas principalmente na estabilização da demanda, razão pela qual tal ponto não invalida a conclusão. Por fim, a liminar já foi indeferida pela Desembargadora Janete Vargas Simões em 21/01/2025, e a agravante não interpôs recurso contra essa decisão. A preclusão operou-se, e o art. 296 do CPC, que autoriza a revisão da tutela provisória a qualquer tempo, não permite a reabertura de discussão sobre fato pretérito já apreciado e não impugnado. A alegação de fato novo — o novo edital — foi considerada no âmbito do pedido de aditamento, que é vedado, e não como fundamento para reexame da liminar original. Do exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada como lançada nos autos. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.