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5008741-96.2022.4.04.9999

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008741-96.2022.4.04.9999/RS RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE FREIER CERON PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: PAULO ADEMIR ROSA (Sucessão) ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: MAISA PAOLA ROSA GIRARDI (Sucessor) APELANTE: ANA PAULA ROSA (Sucessor) APELADO: OS MESMOS A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE FREIER CERON Votante: Juíza Federal CRISTIANE FREIER CERON Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008741-96.2022.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000960-05.2019.8.21.0078/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: PAULO ADEMIR ROSA (Sucessão) ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. TEMA Nº 1.209 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial sob exposição a ruído e na função de vigilante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de vigilante, exercida após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser reconhecida como especial; (ii) saber se os períodos de exposição a ruído foram devidamente comprovados como especiais; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209 de repercussão geral, fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria. 4. Diante do caráter vinculante do precedente do STF, afasta-se a especialidade de todos os períodos laborados pelo segurado na função de vigilante após 28/04/1995. 5. A comprovação da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância pode ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico quando o formulário for suficiente para demonstrar a nocividade do agente. 6. O período de 11/04/2013 a 16/05/2014 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP demonstra a exposição a ruído superior a 85 decibéis, limite de tolerância vigente à época, conforme o Decreto nº 4.882/2003. 7. Sem o cômputo dos períodos de vigilante, o segurado não atinge o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 14, 85, § 4º, III, e 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225 (Tema 1.209), j. 13.02.2026; STF, AgR no ARE 930.647, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15.03.2016; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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