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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5008740-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHEL DIAS AMIM AGRAVADO: OTAVIO SERRI FRANCO RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULOS. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO E INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA ALIENANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO E DO LASTRO FINANCEIRO DA AQUISIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à liberação imediata de restrições judiciais via sistema Renajud incidentes sobre dois veículos automotores. O agravante sustenta ser terceiro adquirente de boa-fé, alegando ter recebido os bens em período anterior ao ajuizamento da execução principal como forma de pagamento de dividendos da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência na origem, consistente na liberação imediata de bloqueios judiciais Renajud sobre bens móveis, diante da alegação de aquisição de boa-fé anterior ao processo e da necessidade de dilação probatória sobre a tradição e a regularidade do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal reclama a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a teor do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 4. A tese de recebimento de veículos a título de dividendos pressupõe a comprovação documental inequívoca da condição de acionista ou de sócio cotista da sociedade empresária alienante, ausente na fase perfunctória do processo. 5. No ordenamento jurídico pátrio, a transferência de propriedade de bens móveis perfectibiliza-se pela tradição, conforme dispõem os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, circunstância fática não demonstrada de plano nos autos originários. 6. A existência de múltiplos apontamentos judiciais e indícios veementes de insolvência civil da devedora alienante desaconselha a desconstituição liminar do bloqueio protetivo, recomendando-se prudência e cognição exauriente sob o crivo do contraditório. 7. A inteligência da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça não obsta a adoção de medidas cautelares pelo magistrado quando as circunstâncias fáticas evidenciam situação de insolvência que demanda dilação probatória profunda para a aferição da boa-fé objetiva do adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226 e 1.267; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008740-86.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MICHEL DIAS AMIM AGRAVADO: OTAVIO SERRI FRANCO JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DR. CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise conjunta das insurgências apresentadas. DA ADMISSIBILIDADE: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Segundo se depreende do andamento processual, o agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça na petição de interposição recursal (ID 14038171). Contudo, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência por meio de despacho de relatoria do eminente Desembargador Carlos Simões Fonseca (ID 14136653), o recorrente optou por realizar o recolhimento voluntário das custas devidas, comprovado por meio das guias e recibos acostados sob os IDs 15556804 e 15556805. Para o deslinde desta questão, o pagamento voluntário do preparo constitui ato flagrantemente incompatível com o pleito de isenção de despesas, operando-se a preclusão lógica da faculdade de requerer a benesse. Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado na peça recursal. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGRAVADO O agravado deduz preliminar de ilegitimidade passiva em suas contrarrazões (ID 17617005), argumentando que a lide principal foi direcionada estritamente contra a empresa devedora e que inexiste relação jurídica de direito material direta entre o terceiro embargante e sua pessoa. O argumento defensivo não merece prosperar. No âmbito dos embargos de terceiro, a legitimidade passiva recai sobre o credor-exequente que se beneficia diretamente da constrição judicial ou que indicou o bem à penhora. No caso sob exame, o bloqueio eletrônico Renajud sobre os automóveis em discussão foi promovido por provocação e em proveito do crédito de Otavio Serri Franco nos autos originários. Noutro viés, a aferição aprofundada das responsabilidades e da higidez da lide secundária confunde-se com o próprio mérito da pretensão e exige instrução probatória adequada na instância de origem. Portanto, afasta-se a preliminar. DO MÉRITO RECURSAL: DA TRADIÇÃO, BOA-FÉ E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), voltada à liberação imediata dos gravames judiciais que recaem sobre a caminhonete Kia (placa PPQ9658) e o caminhão VW (placa LME0120). Segundo se depreende dos autos, o agravante sustenta deter a posse legítima e de boa-fé com amparo nos Documentos Únicos de Transferência (DUTs/ATPVs) assinados em 21/11/2023 (IDs 66738512 e 66738513 dos autos de origem), em momento cronologicamente anterior à efetivação do bloqueio no sistema do DETRAN (ID 66738517 da origem). Não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente, o d. magistrado de primeiro grau agiu com prudência ao indeferir a liberação liminar. Com efeito, para o deslinde do feito, a concessão de tutela de urgência exige probabilidade inequívoca do direito afirmado, o que não se verifica de plano na documentação trazida aos autos. Em primeiro lugar, o agravante assevera que a aquisição ocorreu como forma de "pagamento de dividendos" da empresa devedora Espírito Santo Vidros e Alumínios LTDA. Entretanto, não há nos autos contrato social, balancete contábil ou qualquer outro documento societário apto a amparar a regularidade de dita distribuição de lucros. Em segundo lugar, a transmissão da propriedade de bens móveis opera-se por meio da tradição real (Código Civil, art. 1.267), circunstância fática que não restou provada documentalmente nesta fase cognitiva sumária. A mera assinatura de autorização de transferência em cartório possui efeitos meramente obrigacionais, não bastando para evidenciar o efetivo exercício da posse física do agravante sobre os bens desde novembro de 2023. Ademais, sobressai o fato de que o próprio documento de notificação de recolhimento de veículo (ID 66738522), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atesta que o caminhão de placa LME0120 estava sendo conduzido por terceiro alheio à lide (Sr. Geidson Oliveira Lima), e não pelo agravante, circunstância que fragiliza ainda mais a tese de exercício imediato, direto e pessoal da posse por parte deste. Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO DETRAN AO TEMPO DA COMPRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo (art. 790 do Novo CPC). 2) No caso em exame, a parte ora embargante adquiriu o veículo posteriormente penhorado na execução em apenso de quem figura como executado em tal processo. 3) A transferência da propriedade de coisa móvel se opera com a tradição e não com o registro, “in casu”, junto ao DETRAN, conforme o disposto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro da transferência do veículo junto ao DETRAN não condiciona a validade da compra e venda do bem, porquanto é uma exigência que visa apenas o controle sobre os veículos e seus proprietários, e não a imprimir validade ao ato jurídico. 4) Na época da alienação do veículo, não havia qualquer registro de constrição sobre o mencionado veículo. Além disso, não há qualquer prova de má-fé do terceiro adquirente. Portanto, não há como caracterizar a fraude à execução. 5) A parte embargante fez prova de que adquirira o veículo antes do advento de sua penhora. Além disso, não fora produzida prova de sua má-fé. Logo, resta caracterizada como terceira de boa-fé, pelo que a penhora lançada sobre o veículo deve ser baixada, pois quando de seu advento não mais integrava o patrimônio da parte executada. 6) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007553-91.2017.8.08.0006, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, P. 21/08/2023) Noutro viés, o juízo de origem identificou sérios indícios de insolvência pré-existente da alienante Espírito Santo Vidros, que responde a volumosas demandas e execuções movidas por dezenas de credores. Diante desse cenário de potencial esvaziamento patrimonial, o exame da alegada "boa-fé" do adquirente reclama uma cognição exauriente e detalhada, inviável em sede de agravo de instrumento. Conforme orientação do STJ, conquanto a Súmula 375 proteja o terceiro adquirente na ausência de registro prévio da penhora, o julgador está autorizado a adotar postura de cautela e manter as restrições preventivas quando se deparar com indícios severos de insolvência do devedor ou potencial fraude a credores, até que se promova a devida instrução sob o crivo do contraditório. No tocante à sentença proferida perante a 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ID 66738527), ela não ostenta o condão de vincular de forma automática ou impor decisões no âmbito da Jurisdição Cível Estadual. Os limites subjetivos da coisa julgada produzida na esfera laboral obstam a extensão automática de seus efeitos erga omnes, permanecendo a obrigação do juízo cível de zelar pela averiguação própria e instrução específica da matéria debatida perante seus próprios credores. Por fim, quanto ao perigo de dano representado pela apreensão física do caminhão de placa LME0120 pela Polícia Rodoviária Federal (ID 66738522), observa-se que a constrição administrativa operada pela autoridade policial decorreu do descumprimento do dever de licenciamento anual e de quitação do IPVA. Trata-se, pois, de inadimplemento de obrigações tributárias e administrativas por parte do detentor do veículo, não se podendo imputar à ordem judicial emanada da 2ª Vara Cível de Vila Velha a causa primária ou direta do desapossamento do bem. Por conseguinte, as alegações recursais demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária, revelando-se a manutenção do bloqueio preventivo a medida mais prudente para salvaguardar o resultado útil do processo principal até que a causa seja devidamente saneada e instruída na origem. A impossibilidade de conceder a tutela de urgência quando a questão demanda uma análise aprofundada de provas, encontra forte amparo na jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREMILIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM E ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE DOCUMENTOS QUE AUTORIZARAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM PROCEDIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DE RECURSO ESPECIAL A QUE SE PRETENDE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede a sua análise por esta instância especial ante a falta de prequestionamento da matéria. 2. "A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 3. A falta de documentos indispensáveis à análise da controvérsia inviabilizam o juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na TutCautAnt: 288 GO 2023/0449457-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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