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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008740-74.2026.8.24.0075/SC AUTOR: SHEILA PAGNOSSIM ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, já que, desde o disciplinamento anterior, já se decidia que a justiça gratuita, pensada pelo Legislador como uma forma de cumprir este postulado, deve ser deferida à parte que não ostente condições financeiras de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, bastando para o seu deferimento a simples afirmação neste sentido (art. 4º da Lei n. 1.060/50) (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000300-0, de Porto União, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julg. Pela 3ª Câmara de Direito Civil, em 26/09/2011). Ressalva-se a possibilidade de impugnação na forma disciplinada no art. 100 do CPC. RECEBO A EMENDA À INICIAL, nos termos da petição retro, que ficará fazendo parte integrante da petição inicial ajuizada. DEIXO de designar Audiência de Conciliação ou Mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, tendo em vista que a celeuma narrada nos autos demonstra pouca probabilidade de êxito em conciliação. DEIXO de determinar a citação da parte ré, devido ao seu comparecimento espontâneo. Tendo em vista a apresentação espontânea da contestação, DETERMINO a intimação da parte autora para réplica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar apenas sobre preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e/ou documentos novos. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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