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5008740-73.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008740-73.2026.4.02.5102/RJ AUTOR: KAUA RICHARD DE OLIVEIRA BARROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA (OAB RJ228851) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA (OAB RJ228851) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuiza ação, pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-Loas), nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, conforme disposto na petição inicial. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a sua concessão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, sem que haja a devida instrução processual e que seja observado o contraditório, razão pela qual INDEFIRO, POR ORA, O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, juntando aos autos: a) comprovante da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). b) especialidade médica, a fim de orientar a designação da perícia técnica, uma vez que a justiça gratuita abrange o custeio de apenas uma perícia por processo, conforme a limitação instituída no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019. Não havendo indicação, ou sendo indicada perícia em especialidade que não conste dos cadastros do juízo, será marcada perícia com médico do trabalho ou médico generalista (Enunciados 19 e 20 do FOREJEF).  CUMPRIDO, CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá se manifestar, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259). Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.

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