Processo no TRF4

Processo 5008740-09.2025.4.04.9999

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5008740-09.2025.4.04.9999/RS RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE: ELTON LUIS WERNER PETRY ADVOGADO(A): DIEGO CORATO (OAB RS082870) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

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TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE CALDEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 14/06/1996 a 07/11/2018, no qual trabalhou como operador de caldeira, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente de suposta fragilidade do laudo pericial judicial; e (ii) saber se o período trabalhado como operador de caldeira deve ser reconhecido como especial em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e calor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerceamento de defesa não resta configurado quando o juiz, como destinatário da prova, considera os elementos dos autos suficientes para o seu convencimento motivado, conforme o art. 370 do CPC. 4. A perícia técnica realizada por profissional habilitado com base em documentos ambientais é válida, sendo desnecessária a realização de nova perícia técnica ou de medições in loco quando o laudo se mostra suficiente. 5. O enquadramento do tempo de serviço especial após 28/04/1995 exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não sendo mais admitido o enquadramento por categoria profissional. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial demonstram que a exposição aos agentes ruído e calor não ultrapassou os limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. 7. A percepção de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não vincula o reconhecimento do tempo especial na via previdenciária, dada a autonomia entre os respectivos regimes jurídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A percepção de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não gera direito automático ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários, o qual depende da efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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