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5008736-65.2021.4.03.6110

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008736-65.2021.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A APELADO: SIRLEI APARECIDA FERREIRA PRUDENCIO RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 17 de dezembro de 2021, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição para posterior conversão em aposentadoria especial. O Juiz da 3ª Vara Federal de Sorocaba acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 12 de setembro de 2022, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1986 a 01/11/1991 e de 20/11/1992 a 22/09/1993, laborados junto à empresa Kyocera do Brasil Componentes Ltda., bem como do intervalo de 13/06/1994 a 31/01/2019, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a DER (05/11/2019). A sentença fixou os critérios de atualização monetária e juros de mora conforme a jurisprudência então vigente, observada a prescrição quinquenal, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação correspondente às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28 de outubro de 2022. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o cabimento da remessa necessária. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos acolhidos na sentença e alega a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a observância da vedação à conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o afastamento da parte autora das atividades especiais após a implantação do benefício, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, a adequação dos honorários advocatícios aos parâmetros da Súmula nº 111 do STJ, o reconhecimento da isenção de custas e despesas processuais, bem como a compensação de eventuais valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, além da possibilidade de restituição de valores percebidos em razão da tutela antecipada. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/12/2021, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde a concessão do benefício ocorrida em 27/02/2020 (id. 266082380 - pág. 78). Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/12/1986 a 01/11/1991, 20/11/1992 a 22/09/1993 e de 13/06/1994 a 31/01/2019, os quais foram objeto de insurgência da autarquia previdenciária. Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 01/12/1986 a 01/11/1991 FUNÇÃO: Auxiliar de produção. EMPRESA: Kyocera do Brasil Componentes Industriais Ltda. PROVA: PPP (id. 266082380 - pág. 28). ANÁLISE: O Perfil Profissiográfico Previdenciário registra exposição ao agente físico ruído na intensidade de 84 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente para o período. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado no âmbito desta C. 9ª Turma, a eventual inobservância da metodologia ideal para aferição do ruído não é suficiente, por si só, para afastar a validade da medição constante do documento, sobretudo considerando a hipossuficiência do trabalhador na relação empregatícia, que não detém meios para impor ao empregador a adoção de técnica específica de aferição acústica. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 20/11/1992 a 22/09/1993 FUNÇÃO: Auxiliar de produção. EMPRESA: Kyocera do Brasil Componentes Industriais Ltda. PROVA: PPP (id. 266082380 - pág. 30). ANÁLISE: O PPP informa exposição ao agente físico ruído na intensidade de 84 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância aplicável ao período. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado no âmbito desta C. 9ª Turma, a eventual inobservância da metodologia ideal para aferição do ruído não é suficiente, por si só, para afastar a validade da medição constante do documento, sobretudo considerando a hipossuficiência do trabalhador na relação empregatícia, que não detém meios para impor ao empregador a adoção de técnica específica de aferição acústica. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 13/06/1994 a 31/01/2019 FUNÇÃO: Operador de máquina. EMPRESA: Schaeffler Brasil Ltda. PROVA: PPP (id. 266082380 - pág. 32). ANÁLISE: O PPP demonstra exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Consta do formulário exposição a ruído superior a 90 dB(A) até 31/12/2003 e, posteriormente, a níveis superiores a 85 dB(A), circunstância suficiente para o enquadramento da atividade como especial durante todo o período controvertido. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. Do direito ao benefício Assim, em 05/11/2019 (id. 266082380 - pág. 78) tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 30 anos, 4 meses e 22 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 378 meses, para o mínimo de 180 meses. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Nos termos do Tema 1.124 do C. STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. Sucumbência Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Da continuidade na atividade especial após concessão da aposentadoria especial Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". Autodeclaração da Portaria 450 de 03/04/2020 Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. Isenção de custas A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, voto por afastar as preliminares e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para reconhecer a incidência da tese firmada no Tema 709 do STF, vedando a continuidade ou o retorno ao exercício de atividade sujeita a condições especiais após a implantação da aposentadoria especial. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/12/1986 a 01/11/1991, 20/11/1992 a 22/09/1993 e 13/06/1994 a 31/01/2019, concedendo aposentadoria especial desde a DER de 05/11/2019. O INSS apelou arguindo preliminares de remessa necessária e atribuição de efeito suspensivo, além de impugnar o reconhecimento da atividade especial e formular pedidos subsidiários relativos ao Tema 709 do STF, à autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, à prescrição quinquenal, aos honorários advocatícios, às custas e à restituição de valores recebidos por força da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se estão presentes as hipóteses de remessa necessária, efeito suspensivo e prescrição quinquenal; (ii) se os períodos reconhecidos na sentença caracterizam atividade especial por exposição a ruído; (iii) se a parte autora implementou os requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (iv) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER; (v) se deve ser observada a vedação de continuidade ou retorno ao exercício de atividade especial após a implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitam-se as preliminares de remessa necessária, efeito suspensivo e prescrição quinquenal. Também não se conhece da apelação quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, por ausência de interesse recursal. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova idônea das condições ambientais de trabalho, ainda que extemporâneo, sendo válida sua subscrição por técnico de segurança do trabalho. A ausência de indicação de habitualidade no formulário, a metodologia empregada para aferição do ruído e a declaração de eficácia do EPI não afastam, por si sós, o reconhecimento da atividade especial, observados os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram que a parte autora permaneceu exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 84 dB(A) nos períodos de 01/12/1986 a 01/11/1991 e de 20/11/1992 a 22/09/1993, superiores ao limite de tolerância vigente, bem como a ruído superior a 90 dB(A) até 31/12/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de então no período de 13/06/1994 a 31/01/2019. A especialidade dos períodos resta caracterizada, sendo irrelevante, nas circunstâncias do caso, eventual inobservância da metodologia prevista na NHO-01, diante da hipossuficiência do trabalhador e da idoneidade dos documentos técnicos apresentados. Somados os períodos especiais reconhecidos, a parte autora totalizou 30 anos, 4 meses e 22 dias de atividade especial, preenchendo os requisitos para aposentadoria especial desde a DER de 05/11/2019. Os efeitos financeiros retroagem à DER, conforme o Tema 1.124 do STJ. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença. A atualização monetária e os juros de mora observam o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme o Tema 1.419 do STF. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para concessão do benefício. Após a implantação da aposentadoria especial, aplica-se a vedação de continuidade ou retorno ao exercício de atividade especial, nos termos do Tema 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida apenas para determinar a observância da tese firmada no Tema 709 do STF, vedando a continuidade ou o retorno ao exercício de atividade sujeita a condições especiais após a implantação da aposentadoria especial, mantida a concessão do benefício desde a DER. Tese de julgamento: O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova suficiente da atividade especial por exposição a ruído, ainda que extemporâneo e subscrito por técnico de segurança do trabalho. A inobservância da metodologia prevista na NHO-01 e a declaração de eficácia do EPI não afastam, por si sós, o reconhecimento da atividade especial quando subsistir dúvida sobre a efetiva neutralização do agente nocivo. Comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial na DER, os efeitos financeiros do benefício retroagem a essa data, nos termos do Tema 1.124 do STJ. A autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para concessão da aposentadoria especial. Implantada a aposentadoria especial, é vedada a continuidade ou o retorno ao exercício de atividade especial, conforme o Tema 709 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 85, 91, 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Código Civil, art. 406; Lei nº 7.410/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70 e Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTE nº 3.275/1989; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; Portaria INSS nº 450/2020; IN INSS nº 77/2015, art. 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555, 709 e 1.419; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090 e 1.124; Súmulas nº 49 da TNU, nº 111 do STJ e nº 198 do extinto TFR; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu afastar as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para reconhecer a incidência da tese firmada no Tema 709 do STF, vedando a continuidade ou o retorno ao exercício de atividade sujeita a condições especiais após a implantação da aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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