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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5008733-66.2020.8.24.0019/SC
QUERELANTE: ROGERIO LUCIANO PACHECO
ADVOGADO(A): GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028)
ADVOGADO(A): NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925)
ACUSADO: FIORELO RUVIARO
ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO FROZZA (OAB SC005225)
QUERELADO: BENEDITO APARECIDO MIAN LONGO
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR DIAS (OAB MG083596)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo querelado Benedito.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa do querelado Benedito pediu diligência complementar, a fim de oficiar a operadora TIM para que forneça: (a) os dados cadastrais vinculados à linha e esclareça se a contratação ocorreu presencialmente ou por meio de telefone, internet ou outro meio; (b) RG, CPF ou qualquer documento utilizado na negociação; (c) informe a data de nascimento que consta no cadastro da operadora quando da habilitação do chip; (d) período em que figurou como titular e mudanças de titularidade; (e) se existentes, fotografias, biometria, assinaturas, gravação e voz ou qualquer forma utilizada na identificação na pessoa que contratou a linha; e (f) identificação do ponto de venda.
O querelante manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a diligência já foi realizada durante o Inquérito Policial.
O Ministério Público, por sua vez, concordou que a questão da titularidade já estava documentada, porém entendeu pertinente a obtenção de outros meios de identificação do contratante, especialmente fotografias, biometria, assinaturas, gravações e/ou outros registros capazes de identificar quem efetivamente habilitou a linha.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
1. A principal tese defensiva do querelado Benedito é no sentido de que não foi o autor das ofensas, pois a linha telefônica utilizada para a divulgação das mensagens, embora cadastrada em seu nome, foi habilitada com data de nascimento diversa da sua e em local distante de sua residência, indicando possível uso fraudulento de seus dados por terceiros, sem seu conhecimento ou participação (evento 338).
Em consulta aos autos do Inquérito Policial n. 5004490-79.2020.8.24.0019, denota-se que a Autoridade Policial expediu ofício à Operadora Tim, a fim de verificar a titularidade de quem tinha encaminhado as mensagens e, no tocante ao querelado Benedito, a documentação está anexada no evento 1.1, p. 54-60.
Todavia, considerando os argumentos expostos pelo querelado, é pertinente o esclarecimento sobre a identificação do contratante da linha. A diligência mostra-se pertinente e necessária porque a principal tese defensiva consiste justamente na alegação de que a linha telefônica utilizada para a divulgação das mensagens não foi contratada nem utilizada pelo querelado, mas por terceiro que teria empregado indevidamente seus dados pessoais.
A diligência encontra amparo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como na busca da verdade real, que orienta a instrução processual penal. Ademais, o art. 156, II, do Código de Processo Penal autoriza a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, enquanto o art. 402 do mesmo diploma permite às partes requerer diligências cuja necessidade surja com a instrução.
Também se mostra aplicável o art. 6º, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual a atividade persecutória deve reunir todos os elementos aptos à completa apuração da autoria e materialidade da infração. Nessa perspectiva, a verificação dos dados utilizados na habilitação da linha telefônica possui aptidão para confirmar ou afastar a tese defensiva de fraude cadastral, contribuindo para a correta individualização da autoria e para a formação do convencimento judicial.
Desse modo, DEFIRO parcialmente a diligência requerida. Para tanto, OFICIE-SE à operadora TIM para que, em relação à linha (49) 99907-7493, em nome de Benedito Aparecido Mian Longo, CPF n. 867.038.118-49, informe como ocorreu a contratação da linha (presencialmente, por meio de telefone ou internet), bem como, se possível, forneça a documentação utilizada na contratação como RG, CPF, fotografias, biometria, assinaturas, gravação e voz ou qualquer forma utilizada na identificação na pessoa que contratou a linha, além de identificar o ponto de venda, com o possível endereço se loja física.
Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias.
Vinda a documentação, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. No mais, DESIGNO o dia 03/02/2027, às 13 horas, para a continuidade da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será ouvida a testemunha Wagner Leonel, arrolada pelo querelante, e interrogados os querelados.
A audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Concordia, conforme dispõe a Resolução 481/2022 do CNJ.
INTIME-SE o querelante e o querelado para comparecimento ao ato de forma presencial.
FACULTO a participação dos Advogados e do Ministério Público (art. 5º da Resolução 354/2020 do CNJ) por videoconferência. Neste caso, o interessado deverá obter o link juntamente ao sistema E-proc ou solicitar o envio de link de acesso por meio mensagem de WhatsApp (49) 3521-8684, com antecedência mínima de 24 horas do horário de realização da audiência designada.
INTIME-SE a testemunha faltante, constando do mandado a advertência de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, sem prejuízo da condução coercitiva, do pagamento das diligências do oficial de justiça e da apuração de possível crime de desobediência (artigos 218 e 219 c/c artigo 442, CPP).
As testemunhas residente na Comarca deverá comparecer pessoalmente na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Concordia. Se residente em outra Comarca, (mas neste Estado), será inquirida na sala passiva da Comarca onde reside (Resolução Conjunta 24/2019), cujo agendamento no sistema próprio será realizado por este Juízo. Excepcionalmente, caso não haja disponibilidade da sala passiva daquela Comarca no dia e horário indicados, a oitiva dar-se-á por videoconferência, devendo o(a) servidor(a) responsável pela audiência cientificar a testemunha a fim de evitar o deslocamento desnecessário ao prédio do Fórum, certificando nos autos.
O ambiente virtual deverá ser acessado por meio de computador (desktop ou notebook, com câmera e microfone) ou celular smartphone (com acesso à internet) pelo link que será enviado por meio do aplicativo WhatsApp por este Juízo.
CIENTIFIQUE-SE que ocorrendo a impossibilidade de participação do ato em razão de mera deficiência técnica (p. e. sinal de internet com baixa qualidade), a ausência poderá ser considerada injustificada, sujeitando-se o ausente às sanções processuais legais.
Cumpra-se.