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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5008731-93.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: EDSON PEREIRA CPF: 002.868.596-29 RÉU: MULTIMARCAS VEICULOS & MOTOS LTDA - ME CPF: 07.309.440/0001-74 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por EDSON PEREIRA em face de MULTIMARCAS VEÍCULOS E MOTOS LTDA., com o objetivo de estender aos sócios da pessoa jurídica a responsabilidade pelo débito objeto do cumprimento de sentença nº 5005351-62.2022.8.13.0452. Conforme se verifica dos autos, o requerente postulou, desde a instauração do incidente, a inclusão dos sócios OSVALDO DA SILVA SANTOS e JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS no polo passivo, a fim de que seus patrimônios respondessem pela obrigação, diante da extinção da pessoa jurídica executada. Após o regular desenvolvimento do incidente e diante das dificuldades para a citação de Joaquim José dos Santos, o exequente requereu a desistência do incidente em relação a Joaquim, postulando o prosseguimento do feito exclusivamente contra Osvaldo da Silva Santos. O pedido foi renovado posteriormente. Intimado, o executado OSVALDO DA SILVA SANTOS manifestou-se expressamente contrário ao pedido de desistência, requerendo a manutenção de todos os executados no polo passivo. É o necessário. Decido. Com efeito, embora o art. 775 do Código de Processo Civil assegure ao exequente a possibilidade de desistir da execução ou de determinada medida executiva, o exercício dessa faculdade deve ser compatibilizado com as peculiaridades da relação processual concretamente estabelecida, especialmente quando a formação do polo passivo decorre de decisão judicial proferida no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, a inclusão dos sócios no polo passivo não decorreu de mera opção subjetiva do exequente, mas da instauração do incidente destinado justamente a apurar a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica aos seus integrantes. A própria pretensão deduzida no incidente foi formulada de maneira conjunta em relação a Osvaldo da Silva Santos e Joaquim José dos Santos, ambos apontados como sócios da empresa executada e indicados pelo requerente como pessoas cujos patrimônios poderiam responder pela obrigação. Assim, a partir da formação da relação processual entre o credor e os sócios submetidos ao incidente, não se mostra adequada a pretendida exclusão unilateral de apenas um dos litisconsortes, sobretudo porque o executado remanescente manifestou expressa oposição à medida. A controvérsia deve ser analisada, ainda, à luz da natureza do litisconsórcio decorrente da desconsideração da personalidade jurídica. A inclusão dos sócios tem origem em uma mesma causa jurídica e está vinculada à apuração dos pressupostos que autorizariam a superação da autonomia patrimonial da sociedade. Não se trata, portanto, de simples hipótese de litisconsórcio facultativo em que cada relação jurídica pudesse ser livremente destacada das demais. A responsabilidade que se pretende imputar aos sócios decorre de uma mesma situação jurídica, cuja análise deve preservar tratamento uniforme e coerente entre aqueles que foram chamados a responder pelo débito em razão da desconsideração. Nesse contexto, a exclusão de um dos litisconsortes, contra a expressa oposição do outro, poderia produzir consequência incompatível com a própria lógica do incidente, na medida em que deslocaria exclusivamente para o sócio remanescente os efeitos patrimoniais da pretensão executiva, embora ambos tenham sido originalmente chamados ao processo em razão da mesma causa de pedir. É justamente essa a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES. NATUREZA UNITÁRIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. COERÊNCIA E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desistência e exclusão do litisconsorte Ronaldo Eugênio Azevedo do polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. Examina-se se é juridicamente possível a desistência da execução em relação apenas a um dos sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida em decisão judicial, diante da configuração de litisconsórcio passivo necessário. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica formou litisconsórcio passivo necessário, impondo uniformidade de tratamento entre sócios e sociedades executadas, com responsabilidade solidária e unitária decorrente de confusão patrimonial e fraude reconhecidas judicialmente. 4. Em litisconsórcio passivo necessário, a exclusão unilateral de litisconsorte pelo credor compromete a coerência e a efetividade da prestação jurisdicional, além de ofender os princípios da isonomia e da integridade da decisão. 5. Precedentes citados pelo agravante, relativos a litisconsórcio facultativo, não se aplicam ao caso, por tratar-se de hipótese de responsabilidade imposta por decisão judicial em contexto de fraude, o que exige solução uniforme para todos os atingidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica com reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, não é possível a desistência parcial da execução em relação a um dos sócios, devendo ser preservada a unidade e a efetividade da prestação jurisdicional." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.041049-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025) Com efeito, permitir que o exequente, após provocar a inclusão conjunta dos sócios no polo passivo, escolha posteriormente prosseguir contra apenas um deles, sem a concordância do litisconsorte remanescente, significaria admitir alteração substancial da configuração subjetiva da demanda por mera conveniência processual. Além disso, a exclusão pretendida não é juridicamente neutra em relação ao executado que permaneceria no feito. Como bem apontado na manifestação de Osvaldo, a retirada de um dos executados modifica a dinâmica da responsabilidade e pode fazer recair exclusivamente sobre o remanescente os efeitos práticos da execução, circunstância que justifica sua oposição à medida. A manutenção do litisconsórcio, ao contrário, preserva a coerência da relação processual e permite que a controvérsia acerca da responsabilidade dos sócios seja solucionada de maneira uniforme, em consonância com os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, portanto, a ausência de anuência de Osvaldo, somada à natureza unitária da relação processual estabelecida entre os sócios em razão da desconsideração da personalidade jurídica, impede o acolhimento do pedido de exclusão de Joaquim José dos Santos. 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pelo exequente em relação a JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS, devendo ser mantida a formação do polo passivo com os litisconsortes originalmente indicados, prosseguindo-se o incidente nos seus ulteriores termos. 2. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do réu JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS e/ou requerer o que entender de direito. 3. Havendo pedido, defiro, desde já, o pedido de consulta aos sistemas conveniados para localização do endereço da ré, devendo o servidor responsável junto aos sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL), cabendo à parte autora informar os dados necessários para a pesquisa. 4. Após, cite-se o sócio JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação, dê-se vista ao suscitante para manifestação no mesmo prazo. 6. Então, conclusos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
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