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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008731-57.2008.8.21.0001/RS
AUTOR: SAUL SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570)
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido formulado pelos herdeiros do autor no evento 62 não comporta acolhimento.
A questão já foi resolvida pela decisão do evento 57, que homologou o cálculo apresentado pela ré com data limite de 20/06/2016.
O fato gerador do crédito em execução — contratos de participação financeira firmados em 23/01/1991 e 03/08/1994 — é anterior ao pedido da primeira recuperação judicial da OI S.A. (20/06/2016), razão pela qual o crédito possui natureza concursal para aquela recuperação, nos termos do Tema 1.051 do STJ.
A existência de uma segunda recuperação judicial (pedido em 01/03/2023) não altera a natureza concursal do crédito para a primeira recuperação judicial, pois o fato gerador é anterior a 20/06/2016.
O argumento de "erro temporal" no cálculo não tem sustentação jurídica, pois a data limite da atualização é determinada pela lei e pela jurisprudência, e não pelo momento em que o cálculo foi apresentado.
Portanto, mantenho o decidido no evento 57, DESPADEC1.
Expeça-se certidão do crédito (discriminando o crédito da parte e o crédito do advogado) para habilitação na recuperação judicial.
Após, baixem-se os autos.
Diligências legais.