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5008731-54.2020.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008731-54.2020.4.04.7208/SC EXEQUENTE: EDSON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): SILVANA LORENCO (OAB SC022158) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/Substituto da 2ª Vara Federal de Criciúma, a Secretaria: INTIMA a parte autora para que se manifeste acerca das informações e cálculos do(s) evento(s) 63, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Em caso de concordância, deverá se manifestar, no mesmo prazo, sobre o valor que excede ao teto de competência dos Juizados para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, caso renuncie ao excedente. Nada requerido, será expedido precatório. Observações: - A renúncia deverá ser declarada pela própria parte autora, ou por procurador com poderes específicos para renunciar valores para fins de expedição de requisição de pequeno valor; - Poderes para, por exemplo, desistir, renunciar ao direito que se funda a ação e renunciar ao valor para fins de fixação de competência do Procedimento do Juizado Especial Cível, não se confundem com o poder para renunciar aos valores para fins de expedição de requisição de pequeno valor. - Os honorários contratuais são considerados como parcela integrante do valor devido ao credor da requisição de pagamento para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). Ou seja, o valor destacado a título de honorários contratuais tem a mesma natureza do crédito originário, pois se trata de mero destaque do valor a ser recebido pelo credor originário, que será repassado diretamente ao advogado. 2) Em caso de discordância em relação ao valor apresentado pelo INSS deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 534 e seguintes do CPC. Nesse caso (discordância da parte exequente em relação aos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo INSS), dar-se-á prosseguimento regular ao feito, conforme parâmetros dispostos no art. 535 do CPC, e o executado será intimado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias

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