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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008728-60.2026.8.21.0005/RS AUTOR: ONEIDE PEREGO ADVOGADO(A): DIEGO MISTURINI (OAB RS083491) ADVOGADO(A): MELISSA DEMARI (OAB RS048211) ADVOGADO(A): Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315) RÉU: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB RS114077A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. DEFIRO a substituição do polo passivo, devendo a Unidade Judicial proceder à retificação do cadastro processual para que figure formalmente como demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 2. Da alegação de falta de interesse processual (ausência de prévio aviso de sinistro) A demandada arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo prévio nem entregue os documentos indispensáveis para a regulação e liquidação do sinistro, o que obstaria a caracterização da pretensão resistida e afastaria a necessidade do provimento jurisdicional, à luz do artigo 771 do Código Civil. Entretanto, tal preliminar não prospera. Compulsando o caderno probatório, constata-se a demonstração documental de que a parte autora efetuou as notificações e os avisos de sinistro perante a central de atendimento e por correio eletrônico, encaminhando os formulários, relatórios médicos, faturas comprovando o adimplemento dos prêmios securitários e documentos pessoais para fins de regulação dos sinistros das internações ocorridas em outubro de 2023 e janeiro de 2024. Ademais, a ausência de resposta conclusiva ou o decurso de prazo razoável sem a devida liquidação na via extrajudicial autoriza a provocação da tutela jurisdicional, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Cumpre salientar que a própria apresentação de contestação com veemente impugnação de mérito consubstancia resistência inegável à pretensão autoral, consolidando a utilidade e a necessidade da via judicial eleita. Posto isso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Da alegação de coisa julgada Sustentou a demandada a ocorrência de coisa julgada material em razão do julgamento definitivo da Ação Ordinária nº 5001663-24.2020.8.21.0005, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Bento Gonçalves, a qual transitou em julgado em 27/07/2021. Sem razão a seguradora ré. O instituto da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, a sentença proferida no processo nº 5001663-24.2020.8.21.0005 apreciou a cobrança de diárias de internação hospitalar relativas a fatos pretéritos, ocorridos no período de 08/08/2018 a 01/03/2020. Por sua vez, a presente demanda veicula pretensão indenizatória decorrente de internações hospitalares totalmente distintas, havidas nos períodos de 08/10/2023 a 18/10/2023, 18/10/2023 a 25/10/2023 e 05/01/2024 a 10/01/2024. Em se tratando de contrato de seguro de trato sucessivo com cobertura para renda hospitalar por diária pecuniária, cada internação superveniente constitui evento autônomo, dotado de causa de pedir própria e delimitada temporalmente, o que afasta a configuração de coisa julgada. Portanto, REJEITO a preliminar de coisa julgada. 4. Da alegação de litispendência Aduziu a ré a ocorrência de litispendência com o processo nº 5003875-76.2024.8.21.0005, distribuído perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A litispendência se verifica quando se repete ação em curso com idênticas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC). Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, a ação nº 5003875-76.2024.8.21.0005 visa cobrança de diferenças e complementações pecuniárias sobre os sinistros de 2018 a 2020 outrora discutidos na demanda da 1ª Vara Cível, tendo inclusive sido extinta na origem com confirmação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Diferentemente, a presente lide versa sobre a recusa no adimplemento de sinistros específicos e autônomos ocorridos no final de 2023 e início de 2024, acrescida de pleito indenizatório por dano moral calcado em nova sequência fática. Inexistindo identidade de causa de pedir e pedidos entre as demandas em cotejo, REJEITO a preliminar de litispendência. Declaro saneado o processo. Às partes para que, em 15 dias, manifestem eventual interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, informando os respectivos CPFs, a fim de adequar a pauta de audiências, inclusive indicando se há caso de exceção prevista no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Expedida intimação eletrônica.
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