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5008727-75.2022.8.13.0090

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5008727-75.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANY DOS SANTOS CUNHA BRANDAO CPF: 093.591.736-57 RÉU: G8 COLCHOES EIRELI CPF: 21.489.725/0001-65 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JULIANY DOS SANTOS CUNHA BRANDÃO em face de G8 COLCHÕES EIRELI. A exequente informou ter constatado que a executada foi definitivamente baixada em 02/03/2025, sob o motivo “Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária”. Sustentou que a empresa possuía como única sócia-administradora GABRIELLE ELOI BOTELHO e requereu sua inclusão direta no polo passivo, a título de sucessão processual, bem como a homologação do cálculo de R$ 6.617,27 e a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER, SISBAJUD e INFOJUD (ID.10710077654). Decido. Os documentos juntados demonstram a baixa da pessoa jurídica executada por encerramento e liquidação voluntária, bem como indicam Gabrielle Eloi Botelho como sua sócia-administradora. A extinção superveniente da pessoa jurídica pode ensejar sua sucessão processual pelos sócios, por aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção da sociedade empresária se equipara, para fins processuais, à morte da pessoa natural, distinguindo expressamente essa hipótese da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, a inclusão dos sócios no polo passivo não decorre automaticamente da mera comprovação de que integravam o quadro societário. Tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, o STJ firmou entendimento de que a sucessão processual, para fins de responsabilização pelas obrigações da pessoa jurídica extinta, depende da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição aos sócios, devendo a controvérsia ser examinada pelo procedimento de habilitação, aplicado por analogia, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC. No caso, embora comprovadas a extinção da executada e a composição de seu quadro societário, não foram apresentados elementos que demonstrem a existência de patrimônio social remanescente, eventual saldo apurado na liquidação ou bens e valores efetivamente transferidos à sócia-administradora. Por conseguinte, não há, neste momento, fundamento suficiente para determinar a inclusão direta de Gabrielle Eloi Botelho como sucessora da dívida integral da pessoa jurídica. Registre-se, ainda, que a sucessão processual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Caso a exequente pretenda atingir o patrimônio pessoal da sócia independentemente da demonstração de bens recebidos na liquidação da empresa, deverá formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela via própria, com observância do contraditório e dos arts. 133 a 137 do CPC. O STJ ressalta que, inclusive nas relações de consumo, a responsabilização patrimonial de terceiro mediante superação da autonomia da pessoa jurídica exige a observância do procedimento próprio de desconsideração. Assim, indefiro o pedido de inclusão direta de Gabrielle Eloi Botelho no polo passivo. Pela mesma razão, indefiro as pesquisas patrimoniais via SNIPER, SISBAJUD e INFOJUD em nome da referida sócia, uma vez que ela ainda não integra a relação processual executiva, sendo prematura a investigação e eventual constrição de seu patrimônio pessoal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o regular prosseguimento do feito, devendo, caso pretenda a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, apresentar elementos acerca da existência de patrimônio líquido positivo da sociedade quando de sua extinção e de eventual distribuição patrimonial à sócia, para processamento da habilitação nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC. Caso pretenda atingir o patrimônio pessoal da sócia com fundamento na superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deverá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado, com distribuição por dependência a estes autos e observância dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho

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