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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008724-19.2023.8.21.0008/RS EXECUTADO: FRITZ ARTUR KLEIN ADVOGADO(A): PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) DESPACHO/DECISÃO A Resolução CNJ nº 689/2026 alterou a Resolução CNJ nº 547/2024 e instituiu medidas destinadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em tramitação há mais de 15 anos ou suspensas há mais de 6 anos. Destaco: Art. 1º .......................................................................................... ....................................................................................................... § 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. ....................................................................................................... Art. 1º-B Os tribunais deverão expedir intimação ao exequente em todos os processos de execução fiscal que estejam pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da data da distribuição, ou em todos os processos suspensos há mais de 6 (seis) anos. No caso, a presente execução fiscal foi ajuizada em 27/04/2000, pelo valor de R$ 79.637,77, tendo sido registrada a última movimentação processual útil em 22/05/2014 (3.2, p. 31). Ressalto que a Resolução CNJ nº 689/2026 não se restringe às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00. Ao alterar a Resolução nº 547/2024, a nova normativa ampliou significativamente seu escopo, estabelecendo critérios estritamente temporais para o tratamento das execuções fiscais antigas, independentemente do valor da causa. Diante disso, em cumprimento à Resolução CNJ nº 689/2026 e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e, especificamente, acerca da eventual extinção da execução por ausência superveniente de interesse de agir. Advirta-se que a ausência de manifestação, de indicação de bens penhoráveis ou de demonstração de causa suspensiva ou interruptiva da cobrança poderá ensejar a extinção do feito, inclusive pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
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