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Processo 5008723-21.2026.8.24.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008723-21.2026.8.24.0113/SC AUTOR: MATHEUS ROBERT DE SOUZA MOURA ADVOGADO(A): ITALO CARREIRO ALMEIDA (OAB DF074826) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias.

2026-08-25 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008723-21.2026.8.24.0113/SC AUTOR: MATHEUS ROBERT DE SOUZA MOURA ADVOGADO(A): ITALO CARREIRO ALMEIDA (OAB DF074826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS ROBERT DE SOUZA MOURA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Aduz a parte autora, em síntese, que teve sua conta na rede social Instagram desativada pela requerida, sem justificativa adequada e em desacordo com os termos de uso da plataforma. Sustenta que a medida lhe ocasiona prejuízos e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do perfil. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Quanto ao pedido liminar, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Embora a parte autora alegue que a desativação da conta ocorreu de forma indevida, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido para a tutela de urgência, a ilegalidade da conduta atribuída à requerida. A documentação acostada aos autos revela apenas comunicações genéricas acerca de possível violação aos padrões da comunidade ou às políticas de integridade da plataforma, sem maiores esclarecimentos quanto aos motivos específicos da desativação. Contudo, também não há elementos que permitam concluir, de plano, pela irregularidade da medida adotada pela empresa ré. Nessas circunstâncias, a controvérsia demanda maior dilação probatória, inclusive para apuração das circunstâncias que ensejaram a suspensão ou desativação da conta, mostrando-se prematura a concessão da tutela postulada. Também não se encontra evidenciado o perigo de dano em grau suficiente para justificar a intervenção judicial imediata. Isso porque os elementos apresentados não demonstram efetivo impacto econômico decorrente da desativação do perfil, tampouco comprovam, nesta fase inicial, a utilização profissional da conta ou a existência de atividade comercial diretamente vinculada ao perfil desativado. Além disso, verifica-se que a própria plataforma disponibiliza mecanismos administrativos para contestação da medida adotada, circunstância que mitiga a alegada urgência e recomenda maior cautela na apreciação da pretensão liminar. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a ausência de elementos concretos acerca da ilegalidade da desativação da conta, aliada à necessidade de instrução probatória e à falta de comprovação de prejuízo imediato, impede o deferimento da tutela de urgência para reativação de perfil em rede social (TJSC, AI n. 5104800-77.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 05-03-2026). Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Determino, ainda: A 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC possui competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e as causas cíveis de menor complexidade, estas últimas afetas ao rito descrito na Lei n. 9.099/1995. Trata-se de unidade jurisdicional que se caracteriza, dentre as demais que lhe são equivalentes, pela alta demanda por prestação jurisdicional1, circunstância que traz como reflexo a impossibilidade de se absorver a necessidade de designação de audiências em data próxima, implicando, por consequência, no próprio retardamento da solução dos conflitos de interesses postos para apreciação do Poder Judiciário. Atento a tal circunstância, devo recordar que a Lei n. 9.099/1995 estabelece que os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis serão informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da referida Lei). A partir desta considerações, buscando compor a situação de modo a garantir às partes o direito à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a celeridade nos julgamentos, compreendo necessário racionalizar a designação de novas audiências, conferindo um aproveitamento mais efetivo dos horários disponíveis em pauta. Assim, de maneira excepcional, deixo de designar Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento neste momento processual, sem prejuízo de seu posterior agendamento em momento oportuno, desde que haja expresso requerimento neste sentido e se mostre manifesta sua necessidade. Nesses termos, determino o seguinte: 1. CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Caberá à parte ré, na própria contestação, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 1.1 Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. Além disso, no mandado de citação deverá conter o endereço da parte ré informado pela parte autora, bem como a intimação para que a parte requerida o retifique, se necessário, sob pena de, não havendo modificação, serem consideradas válidas as futuras intimações enviadas ao referido local, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 1.2 Caso a tentativa de citação seja realizada por meio eletrônico, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, incumbirá à parte ré demonstrar, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a razão da ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º‑B, do CPC. 2. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão, ressalvado o disposto no art. 33 da Lei 9.099/95. 3. Havendo manifesto interesse das partes na realização de audiência ou na produção de outras provas, retornem conclusos com prioridade para deliberação. 4. Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença. 5. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 6. Quanto à inversão do ônus da prova, caso se trate de relação de consumo, reconheço a possibilidade de sua aplicação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. INDEFIRO eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente. 8. CUMPRA-SE. 1. Ingressaram na unidade no último ano, de acordo com relatório gerencial fornecido pela CGJ/NUMOPEDE por meio do aplicativo Power BI, 3.952 novos processos (dados obtidos em 6-8-2024 no "Painel de Apoio à Gestão", "Gerencial da Unidade - Entradas e Saídas", considerando o período de 1-8-2023 a 6-8-2024).

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