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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008721-26.2026.8.21.0019/RS (originário: processo nº 50328818620248210019/RS)RELATOR: CARLOS FERNANDO NOSCHANG JUNIOR EXEQUENTE: CHACON, MACEDO, OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB SP147400) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 08/09/2026 - PETIÇÃO
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008721-26.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: CHACON, MACEDO, OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB SP147400) EXECUTADO: BRUNA BARTH RAMOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE NEVES ATTI (OAB RS055647) ATO ORDINATÓRIO Deferido o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, já efetivado, conforme documento que segue e serve como termo de penhora, devendo a parte executada ser intimada da medida, através de seu procurador (ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos), para, querendo opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, assim como advertida de que, no prazo de 05 dias, com fulcro art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, poderá arguir a impenhorabilidade ou o bloqueio excessivo de ativos financeiros por simples petição, veiculada nos próprios autos e instruída com documentação hábil a comprovar suas alegações ou, nos termos do Art. 52, IX e 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, apresentar Embargos à Execução.
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