Processo no TRF4

Processo 5008720-18.2025.4.04.9999

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5008720-18.2025.4.04.9999/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELADO: VOLMAR BORGES RASSIER ADVOGADO(A): UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284) ADVOGADO(A): JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RENDA URBANA ELEVADA DO CÔNJUGE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que a atividade rural do autor restou descaracterizada em razão da renda urbana de sua esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de renda urbana do cônjuge configura inovação recursal; e (ii) saber se a percepção de rendimentos urbanos elevados pela esposa descaracteriza a qualidade de segurado especial do autor no regime de economia familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica a ocorrência de inovação recursal, pois a questão relativa à profissão urbana da esposa foi objeto de exame no processo administrativo e foi levada a juízo pela autarquia previdenciária antes da prolação da sentença. 4. O reconhecimento da qualidade de segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência e colaboração dos membros do grupo familiar, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 5. A percepção de rendimentos urbanos elevados pelo cônjuge, em valor significativamente superior a três salários mínimos, afasta a caracterização do regime de economia familiar indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 6. No caso concreto, a esposa do autor exerceu atividade urbana como professora por longo período, com rendimentos que superavam quatro salários mínimos, o que descaracteriza a condição de segurado especial do requerente. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336 e 342; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, e 48, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Embargos Infringentes nº 0018188-14.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 17.03.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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