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5008719-25.2024.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008719-25.2024.8.13.0027/MG AUTOR: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) RÉU: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES ADVOGADO(A): KARLA FERNANDES SILVA (OAB MG216075) ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES PATROCINIO BRANT (OAB 05000812638) DECISÃO Vistos. Trata-se de análise do pedido de revisão majoração de honorários periciais formulado pela I. Perita, declinado ao evento 128, MANIF1. A perita alega, em síntese, que foi nomeada em abril/2025 e somente em junho/2026 foi intimada para dar início aos trabalhos; a perícia determinada ultrapassa uma simples estimativa de valor mercadológico, exigindo ampla pesquisa e análise técnica, além de custos com descolamento, utilização de equipamentos, etc. A matéria fática é complexa, ensejando a majoração dos honorários. A prova pericial foi deferida a pedido da parte requerida, a qual é beneficiária da gratuidade judiciária. Nesta situação, os honorários periciais devem observar os limites e tabelas estabelecidas para tal finalidade, conforme já delineado na decisão evento 45, DEC1, que fez referência à Portaria N° 6607/PR/2024, vigente à época da nomeação. Revendo o despacho saneador ( evento 45, DEC1 e sua complementação ao evento 120, DEC1 ), verifico que os pontos controvertidos da ação que dependem da prova pericial são para constatar as benfeitorias no imóvel e o valor de mercado. A meu ver, a perícia não envolve complexidade que sugira a majoração dos honorários, tal como pretendido pela I. perita. O pedido de majoração de honorários periciais sem justificativa técnica suficiente, baseando-se apenas na data da nomeação, não merece prosperar. As despesas mencionadas pela perita são inerentes à sua profissão. Sendo assim, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais. Intime-se a I. Perita para, no prazo de quinze dias, informar se aceita o encargo mediante os honorários fixados. Caso positivo, deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Caso negativo, ou no silêncio, deverá a Secretaria providenciar a nomeação de outro perito, via SAJTJMG. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.

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