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5008717-62.2025.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008717-62.2025.8.21.0006/RS AUTOR: GIRLEI OSCAR MELLER ADVOGADO(A): DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235) RÉU: ELPIDIO SANTOS MAGALHAES ADVOGADO(A): ELPIDIO SANTOS MAGALHAES (OAB RS044727) ADVOGADO(A): ROSANGELA DA SILVEIRA SONAGLIO (OAB RS042184) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. PRELIMINARES - Da ausência de procuração do autor Tendo em vista que o autor anexou aos autos a procuração no evento 34, PROC2, resta cumprido o disposto no art. 105 do CPC pelo causídico que representa o autor, pelo que vai afastada a preliminar. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sem prejuízo, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, a teor do que dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, respectivamente. No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas a dizer sobre o interesse na produção de provas (evento 29, DESPADEC1), a parte autora disse não ter outras provas a produzir (evento 34, PET1); o réu postulou todas as provas documentais produzidas nos autos do inventário que tramita sob nº 5000045-27.2009.8.21.0006, bem como na ação de remoção de inventariante de nº 5008718- 47.2025.8.21.0006; requereu também o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (evento 35, PET1). Defiro, o pedido de prova emprestada em relação aos autos do inventário e do processo de remoção do inventariante (art. 372 do CPC), cabendo à parte interessada a(s) juntada(s) do(s) documento(s). Por outro lado, quando ao pedido de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), este vai indeferido. Cumpre destacar que o procedimento especial da ação de prestação de contas/exigir contas (art. 550 e ss do CPC) possui estrutura bifásica, dividindo-se estritamente em duas fases procedimentais distintas: Na primeira fase, a cognição judicial restringe-se exclusivamente a dirimir se existe ou não a obrigação de prestar contas, verificando o direito do autor de exigi-las e o dever do réu de prestá-las. Trata-se de juízo estritamente de direito e documental a respeito da existência do encargo de gestão e da legitimidade das partes. Apenas na eventual segunda fase, caso reconhecido o dever de prestar contas e prestadas estas na forma adequada, passa-se à apuração analítica das receitas, despesas, higidez dos lançamentos e eventual existência de saldo credor ou devedor. Nesta primeira fase, o objeto litigioso restringe-se única e exclusivamente a declarar se a parte ré tem ou não a obrigação de prestar contas ao autor. O dever legal de quem administra bens alheios decorre do próprio múnus público atribuído ao inventariante dativo, nos termos do art. 618, inciso VII, do Código de Processo Civil1. A discussão sobre a exatidão numérica de receitas, despesas e a fixação de eventual saldo credor ou devedor pertence, de modo próprio, à eventual segunda fase do procedimento. Assim, a averiguação da existência do dever de prestar contas e da legitimidade das partes assenta-se em matéria eminentemente de direito e na prova documental preexistente, mostrando-se desnecessária o depoimento pessoal do autor ou a oitiva das testemunhas arroladas. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, vale dizer que inexiste cerceamento de defesa se ocorrer o julgamento da causa sem a produção da prova como a parte acha que deveria ser produzida, quando o processo encontra-se suficientemente instruído, porque os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia ou indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias (STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.827/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020). Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença da primeira fase da ação. Intimem-se. 1. Art. 618. Incumbe ao inventariante:[...]VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; [...]

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