Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008717-62.2025.8.21.0006/RS
AUTOR: GIRLEI OSCAR MELLER
ADVOGADO(A): DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235)
RÉU: ELPIDIO SANTOS MAGALHAES
ADVOGADO(A): ELPIDIO SANTOS MAGALHAES (OAB RS044727)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA SILVEIRA SONAGLIO (OAB RS042184)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1. PRELIMINARES
- Da ausência de procuração do autor
Tendo em vista que o autor anexou aos autos a procuração no evento 34, PROC2, resta cumprido o disposto no art. 105 do CPC pelo causídico que representa o autor, pelo que vai afastada a preliminar.
2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Sem prejuízo, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, a teor do que dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, respectivamente.
No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
3. PRODUÇÃO DE PROVAS
Intimadas a dizer sobre o interesse na produção de provas (evento 29, DESPADEC1), a parte autora disse não ter outras provas a produzir (evento 34, PET1); o réu postulou todas as provas documentais produzidas nos autos do inventário que tramita sob nº 5000045-27.2009.8.21.0006, bem como na ação de remoção de inventariante de nº 5008718- 47.2025.8.21.0006; requereu também o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (evento 35, PET1).
Defiro, o pedido de prova emprestada em relação aos autos do inventário e do processo de remoção do inventariante (art. 372 do CPC), cabendo à parte interessada a(s) juntada(s) do(s) documento(s).
Por outro lado, quando ao pedido de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), este vai indeferido.
Cumpre destacar que o procedimento especial da ação de prestação de contas/exigir contas (art. 550 e ss do CPC) possui estrutura bifásica, dividindo-se estritamente em duas fases procedimentais distintas:
Na primeira fase, a cognição judicial restringe-se exclusivamente a dirimir se existe ou não a obrigação de prestar contas, verificando o direito do autor de exigi-las e o dever do réu de prestá-las. Trata-se de juízo estritamente de direito e documental a respeito da existência do encargo de gestão e da legitimidade das partes.
Apenas na eventual segunda fase, caso reconhecido o dever de prestar contas e prestadas estas na forma adequada, passa-se à apuração analítica das receitas, despesas, higidez dos lançamentos e eventual existência de saldo credor ou devedor.
Nesta primeira fase, o objeto litigioso restringe-se única e exclusivamente a declarar se a parte ré tem ou não a obrigação de prestar contas ao autor.
O dever legal de quem administra bens alheios decorre do próprio múnus público atribuído ao inventariante dativo, nos termos do art. 618, inciso VII, do Código de Processo Civil1.
A discussão sobre a exatidão numérica de receitas, despesas e a fixação de eventual saldo credor ou devedor pertence, de modo próprio, à eventual segunda fase do procedimento.
Assim, a averiguação da existência do dever de prestar contas e da legitimidade das partes assenta-se em matéria eminentemente de direito e na prova documental preexistente, mostrando-se desnecessária o depoimento pessoal do autor ou a oitiva das testemunhas arroladas.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, vale dizer que inexiste cerceamento de defesa se ocorrer o julgamento da causa sem a produção da prova como a parte acha que deveria ser produzida, quando o processo encontra-se suficientemente instruído, porque os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia ou indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias (STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.827/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020).
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença da primeira fase da ação.
Intimem-se.
1. Art. 618. Incumbe ao inventariante:[...]VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; [...]