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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008716-14.2026.4.03.6332 AUTOR: LUZ CUCHALLO DE VALVERDE ADVOGADO do(a) AUTOR: ESCARLET ANGELICA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por LUZ CUCHALLO DE VALVERDE em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré adote as providências administrativas necessárias à regularização de sua situação migratória por meio do procedimento que entender adequado, incluindo pesquisa de registros históricos, atualização cadastral ou qualquer outra medida necessária à solução definitiva do caso, sob pena de multa diária. Aponta a autora que é cidadã boliviana e residente regularmente no Brasil desde 17.07.1964, quando ainda vigorava a sistemática de registro de estrangeiros realizado por órgãos que posteriormente foram extintos ou tiveram suas atribuições transferidas, como o antigo Departamento de Ordem Política e Social – DOPS. Informa que na época de seu ingresso foi devidamente cadastrada pelas autoridades competentes, possuindo, inclusive, documentação oficial emitida pelo próprio Estado brasileiro, a qual comprova a existência de seu registro migratório (id’s 598384303, 598384308, 598384312), no entanto, em razão da antiguidade dos registros e das sucessivas alterações ocorridas na legislação migratória e nos sistemas informatizados da Administração Pública, a autora passou a enfrentar enormes dificuldades para comprovar sua situação documental perante os órgãos públicos. Esclarece que seu CPF se encontra cancelado o que dificulta ainda mais sua situação não conseguindo sequer passar em consultas do SUS. Aduz que buscou a regularização de sua documentação perante à Polícia Federal, órgãos responsáveis pelos arquivos históricos mas permanece impossibilitada de regularizar sua situação migratória porque o próprio Estado não consegue localizar ou reconstruir os registros produzidos por seus antigos órgãos administrativos. Sustenta se tratar de pessoa idosa que jamais deu causa à situação atualmente enfrentada mas que necessita de documentação regular para o pleno exercício de seus direitos civis, acesso à serviços públicos, manutenção do seu cadastro perante aos órgãos governamentais e prática dos mais diversos atos da vida cotidiana. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, dispõe: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se nota do dispositivo acima citado, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida deve estar fundamentada em elementos de prova que indiquem, num juízo de cognição sumária, a existência da probabilidade do direito. Outrossim, deve a parte demonstrar ainda a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, malgrado as considerações da parte autora, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório para a adequada análise da questão de fundo, sobretudo porque os fatos não foram apreciados pela União Federal. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se a União Federal que deverá apresentar, por ocasião da contestação, os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001). Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
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