Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 21º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008715-16.2023.4.03.6338 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: ANEZIO MARSOLA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO - SP151939-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão, para eventual juízo de retratação/adequação, quanto à exposição ao agente ruído, em que o PPP apenas menciona o uso dos termos dosímetro ou dosimetria, sem a expressa indicação da norma técnica considerada para a sua medição. A matéria foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema n.º 317, oportunidade na qual se fixou a seguinte tese: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário a menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. O acórdão impugnado reconheceu o (s) seguinte (s) tempo (s) de serviço especial sob exposição ao agente nocivo ruído, com fulcro apenas na menção aos termos dosímetro ou dosimetria: 9/11/2003 a 30/06/2005. Essa simples menção não é suficiente para se concluir que foi utilizada técnica para aferição do ruido constante na Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou na NR-15, conforme dispõe o Tema 174 da TNU. Ressalto que, o Tema 317 da TNU, com trânsito em julgado em 11/02/2026, “é necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos” . Desse modo, oportunizo a parte autora a juntar aos autos PPP ou LCAT da empresa, em conformidade com a inovação jurisprudencial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do(s) referido(s) documento(s), dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos recursos. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para o fim supra. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão