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5008713-39.2025.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008713-39.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: LORRAINE ZATTA DE SOUZA ADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1 - INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo para apresentação de planilha pelo Setor de Cálculos/ Receita Federal do Brasil contendo o montante a ser restituído, por entender que o prazo concedido, previsto no artigo 535 do CPC, para apresentação de impugnação aos cálculos juntados pela parte exequente, trata-se de prazo peremptório, não sendo, de rigor, cabível sua dilação. Observe-se ainda que o § 2º do art. 535, do CPC, dispõe que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Embora este Juízo esteja atento ao Princípio da Cooperação, tais pedidos de dilação têm se reiterado, e, além de não encontrarem amparo na norma processual, conforme os dispositivos legais citados, seu deferimento implicaria em prejuízo às partes exequentes, sem qualquer justificativa contundente ou prova de impossibilidade de cumprimento dos prazos legais. Ademais, a parte exequente promoveu o cumprimento do título judicial na forma do art. 534 do CPC/15, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Nesse passo, considerando que não foi apresentada impugnação pela União aos cálculos juntados pela parte exequente, homologo os cálculos exequendos (evento 28). Intimem-se. 2 – Preclusa a decisão, proceda-se a Secretaria a expedição do(s) requisitório(s), em favor da parte exequente, bem como em favor do(a) advogado(a)/sociedade indicado(a), a título de honorários contratuais, conforme deferido na decisão do evento 24, com base nos cálculos homologados, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução nº 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal. 3 – Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 11 da Resolução nº. 983, de 18/03/2026, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples. Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4 - Por fim, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).

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