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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008711-80.2025.8.21.0030/RS EXEQUENTE: PAMPA FINANCIAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO MARTINS CABRAL (OAB RS092908) EXECUTADO: JULIANO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ EULALIO DOMINGUES DOS SANTOS SOUZA DA SILVA (OAB RS136824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve a indisponibilidade e transferência de R$ 1.266,63 via SISBAJUD (Evento 75). O executado impugnou a constrição alegando impenhorabilidade de verba salarial e pediu a concessão de gratuidade da justiça (Evento 64). A exequente pugnou pela rejeição do pedido (Evento 69). No mérito da insurgência, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de impenhorabilidade sobre os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do executado. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões destinados ao sustento do devedor e de sua família. Nesse contexto, o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, bem como demonstrar a sua estrita adequação legal. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o extrato do sistema SISBAJUD (Evento 75) registrou bloqueios efetivados nas seguintes contas de titularidade do devedor: a) Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 251,52; b) Bancoseguro S.A., no valor de R$ 30,70; c) PagSeguro Internet IP S.A., no valor de R$ 984,41. Em contrapartida, os documentos juntados pelo executado no Evento 64 não demonstram que os valores bloqueados nas referidas instituições financeiras correspondem à verba alimentar alegada. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital anexada (evento 64, CTPS5) comprova vínculo de emprego com a pessoa jurídica Arremm Varejo Ltda. desde 13/07/2026, e o comprovante acostado (evento 64, COMP6) demonstra o recebimento de pagamento via Pix no valor de R$ 3.281,40, ocorrido em 06/08/2026, creditado exclusivamente perante a Cooperativa de Crédito Sicoob Maxicrédito. Entretanto, o executado não trouxe aos autos os extratos bancários contemporâneos das contas atingidas pelo bloqueio judicial (Banco do Brasil, Bancoseguro e PagSeguro), deixando de demonstrar que os saldos nelas existentes decorrem de repasse daquele salário recebido no Sicoob ou de outra fonte comprovadamente alimentar. Dessa forma, inexistindo a demonstração da origem salarial dos recursos constritos nas contas do Banco do Brasil, Bancoseguro e PagSeguro, e ausente a comprovação cabal de que a retenção desses importes compromete a sua subsistência imediata, tem-se por não preenchidos os requisitos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Por conseguinte, o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a rejeição da impugnação e a manutenção dos atos de constrição patrimonial já formalizados. Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES (Evento 64) e mantenho a constrição realizada nos autos (Evento 75); b) Preclusa, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores penhorados (R$ 1.266,63, Evento 75); Intimações eletrônicas agendadas. Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento.
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