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5008710-51.2025.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008710-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: L. G. G. e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE SOMATROPINA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representada por sua genitora, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Somatropina, prescrito para tratamento de puberdade precoce com comprometimento do crescimento. A agravante sustenta que o medicamento não integra as hipóteses de cobertura obrigatória, possui uso domiciliar e está expressamente excluído da cobertura pela Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear medicamento de uso domiciliar não abrangido pelas hipóteses legais de cobertura obrigatória; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento da Somatropina. III. RAZÕES DE DECIDIR O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza taxativa mitigada, admitindo cobertura excepcional de tratamentos não previstos apenas nas hipóteses estabelecidas pela Lei nº 14.454/2022 com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. Na hipótese em apreço, a controvérsia não se resolve pela ausência do medicamento no Rol da ANS, mas pela sua natureza de medicamento de uso domiciliar, administrado diretamente pelo paciente, sem necessidade de assistência hospitalar ou ambulatorial. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 autoriza expressamente a exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas apenas as exceções legais referentes aos antineoplásicos orais e correlacionados, medicamentos administrados em home care ou em ambiente ambulatorial e aqueles incluídos no Rol da ANS para essa finalidade. A exclusão legal visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência suplementar, delimitando objetivamente as obrigações das operadoras de planos de saúde. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da negativa de cobertura da Somatropina para uso domiciliar, por não se enquadrar nas exceções legais de cobertura obrigatória. Ausente a probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) quando a hipótese não se enquadrar nas exceções legalmente previstas. A Lei nº 14.454/2022 e a mitigação da taxatividade do Rol da ANS não afastam a exclusão legal referente aos medicamentos de uso domiciliar. A Somatropina de uso domiciliar não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde ao fornecimento de medicamento excluído da cobertura legal. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5008710-51.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: L.G.G. RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão de Id 69232624 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por L.G.G., menor impúbere representada por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, “proceda à autorização, pronta e imediata, para o custeio do medicamento "SOMATROPINA", nos termos prescritos no laudo de ID 68576596, sob pena de multa diária, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais)”. Em suas razões recursais (Id 14027418), sustenta a agravante, em síntese, que: I) o medicamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que possui natureza taxativa; II) o fármaco pleiteado é de uso domiciliar, cuja cobertura estaria contratual e legalmente excluída, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98; III) ao atuar conforme as diretrizes de cobertura obrigatória da ANS, não cometeu qualquer abuso, tendo observado unicamente o que dispõe o órgão máximo regulador em Saúde Suplementar; IV) a multa fixada pelo juízo de primeiro grau se mostra completamente desproporcional e, caso aplicada, geraria o enriquecimento ilícito da parte agravada. A decisão de Id 15630543 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, quedando-se inerte. Parecer da d. Procuradoria de Justiça em Id 19977239 opinando pelo desprovimento do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento. Para a concessão da tutela de urgência requerida pela autora, ora agravada, faz-se necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art.300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se dos autos que a agravada foi diagnosticada com puberdade precoce, razão pela qual iniciou bloqueio puberal que, contudo, provocou um baixo crescimento, de modo que lhe foi indicado o tratamento com Somatropina (hormônio do crescimento). A operadora do plano de saúde, contudo, negou o fornecimento do fármaco. Isso posto, faz-se imperioso esclarecer, de início, que o “hormônio do crescimento (HGH)” previsto no anexo I do Rol da ANS não se trata do hormônio propriamente dito, mas tão somente do procedimento de diagnóstico a ele relacionado. Pois bem. No que concerne à taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, firmou o entendimento de que o Rol da ANS é, em regra, taxativo, mas mitigou tal taxatividade, admitindo a cobertura de tratamentos não listados em situações excepcionais, quando preenchidos determinados requisitos. Posteriormente foi editada a Lei nº14.454/2022, que alterou a Lei nº9.656/98 para estabelecer critérios que permitem a cobertura de tratamentos e medicamentos não incluídos na lista da agência reguladora. Referido diploma foi então objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº7265, julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal para conferir interpretação conforme à Constituição, fixando teses com os requisitos necessários para a cobertura. Com efeito, a superveniência da Lei nº 14.454/2022 e das teses fixadas pela Suprema Corte no julgamento da supracitada ADI sedimentaram parâmetros para a cobertura de tratamentos e procedimentos que não constem do Rol de Eventos da ANS. Todavia, cumpre registrar que o cerne da presente demanda não se resolve unicamente pela discussão acerca da taxatividade mitigada da lista regulamentar, mas sim pela natureza do medicamento pretendido. Nesse sentido, é possível verificar a partir de sua bula1 que o fármaco em questão é autoaplicável, sem qualquer necessidade de assistência médica ou hospitalar para sua utilização. Compreendida a natureza do insumo, atrai-se a incidência do comando inserto no art.10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que expressamente autoriza a exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar. Tal regra comporta apenas exceções taxativas, notadamente para antineoplásicos orais e correlacionados, ou medicações administradas em ambiente ambulatorial ou em regime de internação domiciliar ou aquelas já incluídas no rol da ANS. Referida exclusão legal visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência suplementar, estabelecendo balizas objetivas para as obrigações das operadoras. Assim, como regra, o sistema de saúde suplementar garante o suporte às intervenções realizadas sob regime hospitalar, ambulatorial ou em internação domiciliar, não englobando rotinas medicamentosas cotidianas executadas na residência do beneficiário. Assim, ainda que consideradas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como as inovações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022, a pretensão da agravada esbarra na existência de expressa exclusão legal. Ademais, importa destacar que, embora defenda a agravada a possibilidade de se reconhecer a obrigatoriedade excepcional do fornecimento de medicamento de uso domiciliar na hipótese de doenças graves e sem substituto terapêutico, observa-se que a jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que tal situação somente é possível nas hipóteses de antineoplásicos, medicação assistida (home care) e a incluída no rol da ANS. Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas de julgados recentes do c. STJ acerca do mesmo medicamento ora em discussão: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de baixa estatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não se verifica na espécie. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp nº2.255.256/DF. Relator: Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Quarta Turma. Julgamento: 01/06/26. DJEN: 08/06/26). (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp nº 2.221.482/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgamento: 09/12/25. DJEN: 08/12/2025). (grifo nosso) CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (STJ. AREsp nº3.135.735/RS. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento: 04/05/26. DJEN: 12/05/26). (grifo nosso) Não observado, portanto, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, não se faz possível o deferimento do pedido de antecipação de tutela, nos termos do art.300, do CPC. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e REFORMO a decisão recorrida para INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravada. É como voto. 1https://www.merckgroup.com/br-pt/bulario/SAIZEN_BULA_PACIENTE_VIGENTE.pdf _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida para INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravada. 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO-VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008710-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: L. G. G. e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE SOMATROPINA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representada por sua genitora, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Somatropina, prescrito para tratamento de puberdade precoce com comprometimento do crescimento. A agravante sustenta que o medicamento não integra as hipóteses de cobertura obrigatória, possui uso domiciliar e está expressamente excluído da cobertura pela Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear medicamento de uso domiciliar não abrangido pelas hipóteses legais de cobertura obrigatória; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento da Somatropina. III. RAZÕES DE DECIDIR O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza taxativa mitigada, admitindo cobertura excepcional de tratamentos não previstos apenas nas hipóteses estabelecidas pela Lei nº 14.454/2022 com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. Na hipótese em apreço, a controvérsia não se resolve pela ausência do medicamento no Rol da ANS, mas pela sua natureza de medicamento de uso domiciliar, administrado diretamente pelo paciente, sem necessidade de assistência hospitalar ou ambulatorial. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 autoriza expressamente a exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas apenas as exceções legais referentes aos antineoplásicos orais e correlacionados, medicamentos administrados em home care ou em ambiente ambulatorial e aqueles incluídos no Rol da ANS para essa finalidade. A exclusão legal visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência suplementar, delimitando objetivamente as obrigações das operadoras de planos de saúde. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da negativa de cobertura da Somatropina para uso domiciliar, por não se enquadrar nas exceções legais de cobertura obrigatória. Ausente a probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) quando a hipótese não se enquadrar nas exceções legalmente previstas. A Lei nº 14.454/2022 e a mitigação da taxatividade do Rol da ANS não afastam a exclusão legal referente aos medicamentos de uso domiciliar. A Somatropina de uso domiciliar não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde ao fornecimento de medicamento excluído da cobertura legal. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5008710-51.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: L.G.G. RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão de Id 69232624 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por L.G.G., menor impúbere representada por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, “proceda à autorização, pronta e imediata, para o custeio do medicamento "SOMATROPINA", nos termos prescritos no laudo de ID 68576596, sob pena de multa diária, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais)”. Em suas razões recursais (Id 14027418), sustenta a agravante, em síntese, que: I) o medicamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que possui natureza taxativa; II) o fármaco pleiteado é de uso domiciliar, cuja cobertura estaria contratual e legalmente excluída, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98; III) ao atuar conforme as diretrizes de cobertura obrigatória da ANS, não cometeu qualquer abuso, tendo observado unicamente o que dispõe o órgão máximo regulador em Saúde Suplementar; IV) a multa fixada pelo juízo de primeiro grau se mostra completamente desproporcional e, caso aplicada, geraria o enriquecimento ilícito da parte agravada. A decisão de Id 15630543 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, quedando-se inerte. Parecer da d. Procuradoria de Justiça em Id 19977239 opinando pelo desprovimento do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento. Para a concessão da tutela de urgência requerida pela autora, ora agravada, faz-se necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art.300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se dos autos que a agravada foi diagnosticada com puberdade precoce, razão pela qual iniciou bloqueio puberal que, contudo, provocou um baixo crescimento, de modo que lhe foi indicado o tratamento com Somatropina (hormônio do crescimento). A operadora do plano de saúde, contudo, negou o fornecimento do fármaco. Isso posto, faz-se imperioso esclarecer, de início, que o “hormônio do crescimento (HGH)” previsto no anexo I do Rol da ANS não se trata do hormônio propriamente dito, mas tão somente do procedimento de diagnóstico a ele relacionado. Pois bem. No que concerne à taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, firmou o entendimento de que o Rol da ANS é, em regra, taxativo, mas mitigou tal taxatividade, admitindo a cobertura de tratamentos não listados em situações excepcionais, quando preenchidos determinados requisitos. Posteriormente foi editada a Lei nº14.454/2022, que alterou a Lei nº9.656/98 para estabelecer critérios que permitem a cobertura de tratamentos e medicamentos não incluídos na lista da agência reguladora. Referido diploma foi então objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº7265, julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal para conferir interpretação conforme à Constituição, fixando teses com os requisitos necessários para a cobertura. Com efeito, a superveniência da Lei nº 14.454/2022 e das teses fixadas pela Suprema Corte no julgamento da supracitada ADI sedimentaram parâmetros para a cobertura de tratamentos e procedimentos que não constem do Rol de Eventos da ANS. Todavia, cumpre registrar que o cerne da presente demanda não se resolve unicamente pela discussão acerca da taxatividade mitigada da lista regulamentar, mas sim pela natureza do medicamento pretendido. Nesse sentido, é possível verificar a partir de sua bula1 que o fármaco em questão é autoaplicável, sem qualquer necessidade de assistência médica ou hospitalar para sua utilização. Compreendida a natureza do insumo, atrai-se a incidência do comando inserto no art.10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que expressamente autoriza a exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar. Tal regra comporta apenas exceções taxativas, notadamente para antineoplásicos orais e correlacionados, ou medicações administradas em ambiente ambulatorial ou em regime de internação domiciliar ou aquelas já incluídas no rol da ANS. Referida exclusão legal visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência suplementar, estabelecendo balizas objetivas para as obrigações das operadoras. Assim, como regra, o sistema de saúde suplementar garante o suporte às intervenções realizadas sob regime hospitalar, ambulatorial ou em internação domiciliar, não englobando rotinas medicamentosas cotidianas executadas na residência do beneficiário. Assim, ainda que consideradas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como as inovações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022, a pretensão da agravada esbarra na existência de expressa exclusão legal. Ademais, importa destacar que, embora defenda a agravada a possibilidade de se reconhecer a obrigatoriedade excepcional do fornecimento de medicamento de uso domiciliar na hipótese de doenças graves e sem substituto terapêutico, observa-se que a jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que tal situação somente é possível nas hipóteses de antineoplásicos, medicação assistida (home care) e a incluída no rol da ANS. Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas de julgados recentes do c. STJ acerca do mesmo medicamento ora em discussão: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de baixa estatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não se verifica na espécie. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp nº2.255.256/DF. Relator: Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Quarta Turma. Julgamento: 01/06/26. DJEN: 08/06/26). (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp nº 2.221.482/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgamento: 09/12/25. DJEN: 08/12/2025). (grifo nosso) CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (STJ. AREsp nº3.135.735/RS. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento: 04/05/26. DJEN: 12/05/26). (grifo nosso) Não observado, portanto, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, não se faz possível o deferimento do pedido de antecipação de tutela, nos termos do art.300, do CPC. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e REFORMO a decisão recorrida para INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravada. É como voto. 1https://www.merckgroup.com/br-pt/bulario/SAIZEN_BULA_PACIENTE_VIGENTE.pdf _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida para INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravada. 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO-VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026

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