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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Infância e Juventude · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265845 PROCESSO Nº 5008709-96.2026.8.08.0011 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADOLESCENTE: P. H. V. M. Advogado do(a) ADOLESCENTE: ANTONIO MARCIANO DIAS SANTIAGO - ES19934 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Revogação de Internação Provisória c/c Reconhecimento de Nulidade formulado pela defesa do adolescente P. H. V. M. (ID 105771364), nos autos do processo para apuração de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a defesa (ID 105771364), em síntese: a nulidade absoluta da decisão de ID 101697895 por vício insanável de fundamentação (utilização de modelo genérico e citação de nome de terceiro alheio à lide); a desproporcionalidade da medida cautelar extrema, ante a ausência de violência ou grave ameaça e a pequena quantidade de droga apreendida (15g de maconha), invocando o teor da Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça; e a flagrante ausência de contemporaneidade da medida, tendo em vista o transcurso de prazo entre a data do fato (18/06/2026) e o efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão (31/08/2026), ocasião em que o jovem exercia atividade lícita e residia com a família. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu o indeferimento dos pedidos defensivos (ID 105916740), pugnando pela manutenção da internação provisória ante a reiteração infracional específica do representado e a inocorrência de nulidade insanável. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame sumário da pretensão cautelar defensiva. Inicialmente, cumpre rejeitar a tese defensiva de nulidade absoluta da decisão de ID 101697895 por suposta ausência de fundamentação ou utilização de decisão genérica. A inclusão inadvertida do nome "João Amorim" / "João Pedro Alves de Amorim Silveira" em trecho pontual da decisão decorreu de evidente erro material, o qual não possui o condão de invalidar o ato judicial. Como sabido, o mero erro material na grafia do nome de terceiro não contamina a essência da motivação quando a decisão, em sua totalidade, identifica de forma inequívoca o adolescente P. H. V. M., qualifica-o expressamente, aborda a conduta apurada no Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 61601364 e analisa especificamente o seu histórico socioeducativo. A garantia da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88 e art. 108, parágrafo único, do ECA) exige a exposição clara das razões de fato e de direito que motivaram o convencimento do julgador. No caso dos autos, a decisão indicou concretamente a prova da materialidade, os indícios de autoria e a necessidade imperiosa da constrição preventiva. Não há, portanto, prejuízo à ampla defesa ou vício de motivação capaz de ensejar a declaração de nulidade. Igualmente, não prospera a alegação de falta de contemporaneidade do decreto cautelar. A avaliação da contemporaneidade de medida de urgência não se adstringe a um critério meramente cronológico entre a prática do fato e o cumprimento do mandado, devendo ser aferida à luz da persistência dos motivos que fundamentaram a necessidade da cautela. Na hipótese sub examine, a sequência dos atos processuais demonstra plena celeridade da atuação estatal, já que em 18/06/2026 consta ocorrência do fato infracional análogo ao tráfico de drogas, ofertado a representação em 08/07/2026, em foi proferida decisão decretando a internação provisória com expedição do Mandado de Busca e Apreensão, sendo este cumprido em 31/08/2026. Verifica-se que o provimento judicial que determinou a internação provisória foi proferido em lapso temporal exíguo e perfeitamente contemporâneo (menos de um mês após os fatos). A demora no efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão no âmbito operacional policial não descaracteriza a urgência nem afasta a periculosidade concreta revelada pelo histórico infracional do adolescente, permanecendo hígida a necessidade de contenção socioeducativa. Da Reiteração Infracional e do Cabimento da Internação Provisória (Art. 122, II, do ECA) No mérito da medida cautelar, a tese defensiva calcada na incidência da Súmula nº 492 do STJ e na reduzida quantidade de entorpecente (15 gramas de maconha) não se sustenta diante do quadro concreto trazido aos autos. É certo que o verbete sumular mencionado estabelece que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não conduz, por si só, à imposição automática da medida de internação. Ocorre que o fundamento autorizador da segregação no presente caso não se traduz na gravidade abstrata do ato, mas sim na hipótese expressa no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), qual seja: a reiteração no cometimento de outras infrações graves. Compulsando o histórico socioeducativo do representado, constata-se que o jovem não é primário na prática de ilícitos. Diferente do alegado pela ilustre defesa, o adolescente ostenta histórico de grave envolvimento infracional, tendo se submetido ao cumprimento de medida socioeducativa de internação por aproximadamente 10 (dez) meses nos autos de conhecimento nº 5012724-79.2024.8.08.0011 (e PEM nº 5000211-45.2024), ocasião em que obteve a progressão para o meio aberto. Contudo, mesmo após a expressiva intervenção estatal anterior, o representado voltou a reiterar na prática de conduta infracional. Tal cenário evidencia a total insuficiência das medidas em meio aberto para afastar o jovem do ambiente delitivo, revelando que a contenção provisória é a única medida idônea e imperiosa para romper, de forma imediata e eficaz, a trajetória de escalada infracional. Ademais, no que tange à alegação defensiva de que o adolescente estaria inserido no mercado formal ou informal de trabalho (como ajudante de pátio/locação de festas), verifica-se que não foi colacionado aos autos qualquer meio probatório a comprovar o exercício de atividade laboral lícita, tratando-se de mera alegação desacompanhada de suporte documental. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 108 do ECA (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e configurada a reiteração infracional prevista no art. 122, II, do mesmo diploma legal, a manutenção da internação provisória revela-se estritamente necessária para acautelar a ordem pública, interromper o ciclo delitivo e resguardar a própria proteção integral do adolescente. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, os pedidos formulados pela defesa técnica de P. H. V. M. (ID 105771364), mantendo a decisão de ID 101697895 e, por conseguinte, a MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do representado, com fulcro nos artigos 108, parágrafo único, e 122, inciso II, ambos da Lei nº 8.069/1990 (ECA). Ademais, DESIGNO AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO e DE CONTINUAÇÃO para o dia 15/10/2026, às 13h30min, a ser realizada na forma presencial na Sala de Audiência da 1ª Vara da Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim, termos do art. 184 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD). CIENTIFIQUE-SE o Representado e os seus responsáveis do teor da presente representação e NOTIFIQUEM-NOS a comparecerem à audiência designada devidamente acompanhados de advogado, consoante disposto no § 1º do artigo supramencionado, e de até 03 (três) testemunhas, que poderão ser trazidas independentemente de intimação. Deverá o Oficial indagá-los se possuem condições de contratar advogado, cientes de que, em caso negativo, desde logo, fica nomeado(a) o(a) defensor(a) público(a) para a defesa. Requisite-se o representado, solicitando o envio do relatório interdisciplinar elaborado pela Unidade de Internação, assim como cópia dos documentos pessoais do adolescente. INTIMEM-SE a testemunha arroladas pelo IRMP, SD/PMES Reginaldo Ferreira de Souza Junior, SD/PMES Antônio José Carino Andre e 2º Tenente PMES Flavio Costa Rocha. NOTIFIQUE-SE o órgão Ministerial acerca da audiência acima designada. Autorizo o envio do link para participação da testemunha policial por videoconferência, pela plataforma ZOOM, através do link de acesso: O acesso deverá ser realizado com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário designado, mantendo câmera e microfone em perfeito funcionamento. INTIME-SE o defensor constituído, caso haja, cientes de que a DEFESA PRÉVIA deverá ser apresentada na audiência. O Ministério Público e o Defensor ficam cientes de que o Representado será ouvido após o depoimento das testemunhas arroladas, respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 772.228- SC (2022/0297816-1), e se encerrada a instrução na audiência, deverão oferecer alegações finais orais, na forma do art. 186, §4º, da Lei n.º 8069/90. REQUISITE-SE à autoridade policial o envio do protocolo de entrega das substâncias entorpecentes no setor de perícia criminal, com prazo de 48 horas para resposta, via e-mail, servindo este despacho de ofício. Apresentado o protocolo, REQUISITE-SE a apresentação do Laudo de Exame Toxicológico Definitivo das substâncias apreendidas, via e-mail, com prazo de 05 (cinco) dias para resposta, em atenção aos termos do Ato Normativo n.º 146/2014, servindo este despacho de ofício. Certifique-se acerca da existência de outros procedimentos de natureza criminal em desfavor do representado, bem como sobre eventual cumprimento de medida de internação anteriormente aplicada. Autorizo a realização das intimações, comunicações, solicitações e/ou requisições através de meio eletrônico ou telefônico (inclusive WhatsApp), desde que inequívoca a cientificação da parte, devendo ser observado o Provimento 63/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, certificando-se nos autos. CUMPRA-SE esta decisão servindo de MANDADO/OFÍCIO. DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061915115636800000094295773 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26062316380674400000094396718 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26062316380674400000094396718 Representação Petição (outras) 26070813160737500000095569557 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26071016314844900000095784949 Certidão Certidão 26071716580627500000096301532 E-mail - Autoridade Policial - ENCAMINHA MBA PARA CUMPRIMENTO - P. H. V. M. Comprovante de envio 26071716580641600000096301538 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26072115591770800000096511979 Certidão Certidão 26072116000456000000096502453 E-mail - Autoridade Policial - ENCAMINHA MBA PARA CUMPRIMENTO - P. H. V. M. Comprovante de envio 26072116000489800000096503666 Ciência Petição (outras) 26072121050395800000096539935 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26072714522320000000096905669 CIÊNCIA DA DECISÃO Petição (outras) 26080911310800000000097877543 Comunicado de Cumprimento de Mandado de Apreensão Comunicado de Cumprimento de Mandado de Apreensão 26090103484593100000099423552 Habilitação nos autos Petição (outras) 26090111301331700000099447066 Certidão Certidão 26090113334533500000099465127 Antecedentes - P. H. V. M. Outros documentos 26090113334552500000099465134 Guia de internação provisória Guia de internação provisória 26090113400909900000099440372 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 26090114225214700000099476185 Petição (outras) Petição (outras) 26090115534394100000099495752 Certidão Certidão 26090116305868700000099506146 E-mail Central de Vagas e Delegacia - URGENTE - MENOR APREENDIDO - SOLICITAÇÃO DE VAGA - PROCESSO 50 Comprovante de envio 26090116305881900000099506153 GUIA_DE_LIBERAÇÃO_DE_VAGAS_-_Nº_01025.2026 Outros documentos 26090116305899400000099506155 E-mail UNIP SUL - ENCAMINHAR DECISÃO E GUIA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - PROCESSO 5008709-96.2026.8.08 Comprovante de envio 26090116305939300000099506906 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26090116330650600000099506949 Certidão Certidão 26090118184033800000099509283 E-mail - AUTORIDADE POLICIAL - RECOLHER MBA - P. H. V. M. Comprovante de envio 26090118184049000000099509287 Manifestação Petição (outras) 26090220184334000000099630639 Certidão Certidão 26090220501705200000099632423 Ofício Unip Sul nº 408-2026 -Ingresso de adolescente Ofício Recebido 26090220501725200000099632427 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: P. H. V. M. Endereço: Rua Sebastião Pereira, 0, Nossa Senhora da Penha, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-450
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