Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5008709-33.2025.8.08.0011 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: CIRO DE ANDRADE, ELIANA BRAGA LEAL DE ANDRADE, JOSE DE ANDRADE, MARIA PAULINA SHERRER CABELINO ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito santo — DER-ES em face de Ciro de Andrade, Eliana Braga Leal de Andrade, José de Andrade e Maria Paulina Sherrer Cabelino, visando a desapropriação parcial de uma área de 3.262,35 m², integrante do imóvel de 145.200,00 m², matriculado sob o nº 1.093 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, destinada às obras de infraestrutura e duplicação da Rodovia ES-488. O ente expropriante ofertou como indenização o valor de R$317.530,00 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e trinta reais), com base em laudo de avaliação prévio homologado pela Comissão de Avaliação Imobiliária do DER-ES, realizando o depósito judicial do valor apurado. A empresa METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. apresentou contestação (id. 76651455) acompanhada de documentos e laudo técnico divergente, pugnando pela sua admissão no polo passivo como sucessora processual dos réus originários, ou subsidiariamente, pela sua inclusão na lide na qualidade de assistente litisconsorcial, visto que adquiriu a titularidade e a posse do bem imóvel expropriado mediante Carta de Adjudicação expedida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0014200-48.1999.5.17.0131, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES e exerce a posse direta e o domínio de fato sobre o bem desde então, mantendo edificações e benfeitorias na área. Ademais, impugnou a avaliação administrativa e requereu a fixação do preço em R$535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), conforme parecer pericial particular acostado. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido principal de substituição das partes por sucessão processual voluntária (art. 109, § 1º, do CPC) esbarra na ausência de anuência expressa do autor (DER-ES) e na estrita formalidade registral exigida pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c o art. 1.245 do Código Civil. No direito brasileiro, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos aperfeiçoa-se unicamente com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, por se tratar de aquisição derivada, modo pelo qual se transfere a propriedade ou posse, bem como se transmite os direitos. Por outro lado, o pedido subsidiário de inclusão na lide como assistente litisconsorcial, previsto no art. 109, § 2º, e art. 124, ambos do CPC, encontra pleno amparo legal, doutrinário e jurisprudencial: Considera-se assistente litisconsorcial o terceiro que reter a relação jurídica vinculada à matéria controvertida, de sorte que a decisão da causa deva influir na relação jurídica entre ele e o adversário da parte assistida. No caso concreto, a peticionante comprovou a existência de interesse jurídico próprio e direto na causa, em razão de ser detentora da posse direta do bem objeto do decreto expropriatório, fato expressamente reconhecido pelo próprio expropriante DER-ES em sua peça exordial, titular de direito aquisitivo fundado em Carta de Adjudicação trabalhista homologada judicialmente nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0014200-48.1999.5.17.0131. Além de ter realizado os investimentos e a construção das benfeitorias físicas e reprodutivas indicadas nos laudos de avaliação colacionados às fls. do processo. Ainda, a referida empresa se encontra em recuperação judicial, figurando a área expropriada e a justa indenização a ela correspondente como ativo relevante para o cumprimento do plano de reorganização passiva perante seus credores. Desse modo, a fim de garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de evitar decisões contraditórias ou eventuais nulidades processuais que obstem a perfeita prestação jurisdicional, com fulcro nos artigos 109, § 2º, e 124, ambos do Código de Processo Civil, defiro a inclusão de METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na relação processual, na qualidade de assistente litisconsorte dos réus originários. Determino à Secretaria a imediata atualização da autuação e do cadastro do processo no sistema PJe, incluindo a empresa METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ nº 39.640.032/0001-97) na condição de Assistente Litisconsorcial, bem como promovendo a habilitação formal de seus advogados constituídos no instrumento procuratório acostado aos autos. Deixo de apreciar o requerimento de levantamento do valor incontroverso, por ora, visto que os demais desapropriados ainda não foram citados e não foram preenchidos os requisitos do artigo 34 do Decreto 3.365/41. Citem-se os requeridos. As respostas devem vir em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo A. e a concordância dos RR. com a indenização ofertada. As citações implicam, inclusive, cientificação dos Réus de que deverão prestar, desde logo, para os fins do artigo 31 e sob as penas do artigo 38 do Decreto-Lei nº 3.365/41, todas as informações que possam interessar ao andamento do feito ou ao recebimento da indenização, tais como a existência de condôminos, sucessores, credores hipotecários e outros titulares de direito sobre a área, indicando nomes e endereços para as devidas notificações. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5008709-33.2025.8.08.0011 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: CIRO DE ANDRADE, ELIANA BRAGA LEAL DE ANDRADE, JOSE DE ANDRADE, MARIA PAULINA SHERRER CABELINO ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito santo — DER-ES em face de Ciro de Andrade, Eliana Braga Leal de Andrade, José de Andrade e Maria Paulina Sherrer Cabelino, visando a desapropriação parcial de uma área de 3.262,35 m², integrante do imóvel de 145.200,00 m², matriculado sob o nº 1.093 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, destinada às obras de infraestrutura e duplicação da Rodovia ES-488. O ente expropriante ofertou como indenização o valor de R$317.530,00 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e trinta reais), com base em laudo de avaliação prévio homologado pela Comissão de Avaliação Imobiliária do DER-ES, realizando o depósito judicial do valor apurado. A empresa METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. apresentou contestação (id. 76651455) acompanhada de documentos e laudo técnico divergente, pugnando pela sua admissão no polo passivo como sucessora processual dos réus originários, ou subsidiariamente, pela sua inclusão na lide na qualidade de assistente litisconsorcial, visto que adquiriu a titularidade e a posse do bem imóvel expropriado mediante Carta de Adjudicação expedida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0014200-48.1999.5.17.0131, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES e exerce a posse direta e o domínio de fato sobre o bem desde então, mantendo edificações e benfeitorias na área. Ademais, impugnou a avaliação administrativa e requereu a fixação do preço em R$535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), conforme parecer pericial particular acostado. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido principal de substituição das partes por sucessão processual voluntária (art. 109, § 1º, do CPC) esbarra na ausência de anuência expressa do autor (DER-ES) e na estrita formalidade registral exigida pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c o art. 1.245 do Código Civil. No direito brasileiro, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos aperfeiçoa-se unicamente com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, por se tratar de aquisição derivada, modo pelo qual se transfere a propriedade ou posse, bem como se transmite os direitos. Por outro lado, o pedido subsidiário de inclusão na lide como assistente litisconsorcial, previsto no art. 109, § 2º, e art. 124, ambos do CPC, encontra pleno amparo legal, doutrinário e jurisprudencial: Considera-se assistente litisconsorcial o terceiro que reter a relação jurídica vinculada à matéria controvertida, de sorte que a decisão da causa deva influir na relação jurídica entre ele e o adversário da parte assistida. No caso concreto, a peticionante comprovou a existência de interesse jurídico próprio e direto na causa, em razão de ser detentora da posse direta do bem objeto do decreto expropriatório, fato expressamente reconhecido pelo próprio expropriante DER-ES em sua peça exordial, titular de direito aquisitivo fundado em Carta de Adjudicação trabalhista homologada judicialmente nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0014200-48.1999.5.17.0131. Além de ter realizado os investimentos e a construção das benfeitorias físicas e reprodutivas indicadas nos laudos de avaliação colacionados às fls. do processo. Ainda, a referida empresa se encontra em recuperação judicial, figurando a área expropriada e a justa indenização a ela correspondente como ativo relevante para o cumprimento do plano de reorganização passiva perante seus credores. Desse modo, a fim de garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de evitar decisões contraditórias ou eventuais nulidades processuais que obstem a perfeita prestação jurisdicional, com fulcro nos artigos 109, § 2º, e 124, ambos do Código de Processo Civil, defiro a inclusão de METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na relação processual, na qualidade de assistente litisconsorte dos réus originários. Determino à Secretaria a imediata atualização da autuação e do cadastro do processo no sistema PJe, incluindo a empresa METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ nº 39.640.032/0001-97) na condição de Assistente Litisconsorcial, bem como promovendo a habilitação formal de seus advogados constituídos no instrumento procuratório acostado aos autos. Deixo de apreciar o requerimento de levantamento do valor incontroverso, por ora, visto que os demais desapropriados ainda não foram citados e não foram preenchidos os requisitos do artigo 34 do Decreto 3.365/41. Citem-se os requeridos. As respostas devem vir em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo A. e a concordância dos RR. com a indenização ofertada. As citações implicam, inclusive, cientificação dos Réus de que deverão prestar, desde logo, para os fins do artigo 31 e sob as penas do artigo 38 do Decreto-Lei nº 3.365/41, todas as informações que possam interessar ao andamento do feito ou ao recebimento da indenização, tais como a existência de condôminos, sucessores, credores hipotecários e outros titulares de direito sobre a área, indicando nomes e endereços para as devidas notificações. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito