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2026-09-11 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008708-96.2026.4.03.6183 AUTOR: PAULO CESAR BRAGATO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME CARRERA MUHANAK DIB - SP434288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por PAULO CESAR BRAGATO, brasileiro, casado, bancário, portador do RG nº 19.689.515 SSP/SP, inscrito no CPF nº 112.786.388-65,, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 20/02/2025 (DER) – NB 42/230.576.449-3, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/03/2004 a 31/12/2011 e de 01/08/2014 a 30/04/2018 laborados junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A em que exerceu suas atividades laborais em condições perigosas, em razão do risco de explosão a que estava submetido. (Líquido inflamável em tanques de óleo diesel para alimentação dos geradores da edificação). Requer o reconhecimento da atividade especial exercida no período acima elencado e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, caso não se reconheça o cumprimento de seus pressupostos na data do requerimento administrativo. ID 588952495 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 589280584 – Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a antecipação de tutela. ID 596185559 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na qual pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. ID 596870941 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 597188481 – A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A – MÉRITO A.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Fixadas essas premissas, passo ao exame do período controvertido. Requer a parte autora o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/03/2004 a 31/12/2011 e de 01/08/2014 a 30/04/2018 laborados junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A em que exerceu suas atividades laborais em condições perigosas, em razão do risco de explosão a que estava submetido, porquanto no edifício havia tanque de armazenamento de óleo diesel, conforme constatado em perícia técnica judicial realizada nos autos de ação trabalhista movida pelo sindicato da categoria. A fim de comprovar as condições perigosas de trabalho, juntou aos autos laudo pericial produzido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000025-68.2016.5.02.0067 (ID 589134633) bem como PPP no qual consta que nos períodos indicados o autor estava exposto a fator de risco acidentes por líquidos inflamáveis. Tal informação foi inserida no Perfil Profissiográfico Previdenciário em decorrência do acordo celebrado nos autos da reclamação trabalhista acima mencionada. Consigno, todavia, que o laudo que embasou a sentença trabalhista visou o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade por haver armazenamento de óleo diesel em tanques no edifício em que a autora trabalhava, devido a existência de geradores de energia, o qual, não acarreta insalubridade/periculosidade da atividade para fins previdenciários, eis que não havia contato da parte autora com o inflamável. Tal conclusão resta clara a partir da análise da profissiografia do autor, cujas tarefas tinham cunho nitidamente administrativas. Destaco: Ademais, o fato de existir tanque de combustível no edifício em que eram desempenhadas as atividades não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, por absoluta ausência de previsão legal nesse sentido. Saliente-se que o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de periculosidade, instituto oriundo do direito do trabalho, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial para fins previdenciários. As razões acima encontram-se em consonância com recente julgado do E. TRF-3ª Região sobre o tema, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO. PERICULOSIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. - No presente caso, o inconformismo da parte autora não prospera, eis que a atividade desenvolvida não se enquadra nas categorias profissionais consideradas como labor especial, inexistindo qualquer comprovação de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. - Destaque-se que o fato de haver no mesmo prédio tanque de óleo diesel para o abastecimento do gerador de energia da edificação não é suficiente para tornar o labor ali desempenhado de natureza especial, por não haver previsão na legislação previdenciária da referida situação, inexistindo comprovação da efetiva atividade em exposição a agentes nocivos. - A caracterização como ‘área de risco’ toda área interna do recinto em que tenha por atividade o “Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado” pela referida NR 16, não é fundamento para caracterizar o labor especial para fins previdenciários, distinguindo-se ainda a natureza da atividade da hipótese dos autos. - A concessão de adicional de periculosidade pela Justiça do Trabalho não vincula nem condiciona o exame da situação fática para efeitos previdenciários, sob as normas regulamentadoras da previdência social. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. - A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito de o segurado rever o cálculo do benefício. - Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. - Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição. - O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Reexame necessário e recursos de apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009431-94.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) Portanto, não assiste razão ao pleito de reconhecimento de tempo especial. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Observo que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019). Nessa hipótese, não haverá direito a valores retroativos, pois o direito é reconhecido no curso do processo (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020). No caso em análise, efetuada a reafirmação da DER, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, que o autor: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos e 27 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 11 meses e 24 dias, quando o mínimo é 37 anos, 2 meses e 1 dia); 4) em 09/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 95 pontos - 95 anos, 4 meses e 12 dias, quando o mínimo é 103 pontos); 5) em 09/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 09/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 24 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); 7) em 09/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 09/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 60 anos).Destarte, não há que se falar em concessão de aposentadoria ao autor. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo improcedente o pedido formulado por PAULO CESAR BRAGATO, brasileiro, casado, bancário, portador do RG nº 19.689.515 SSP/SP, inscrito no CPF nº 112.786.388-65,, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, ausente a condenação da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.