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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5008707-48.2024.8.24.0045/SC REQUERENTE: CAMILA BERNADETE GARCIA (Pais, Inventariante) ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ADVOGADO(A): JOSE JOAO DA ROSA (OAB SC006937) INTERESSADO: CAROLINE GABRIELA BATISTA (Pais) ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA ROSA ADVOGADO(A): JOSE JOAO DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por MAURICIO SCHMITT, falecido em 12/03/2024 (evento 1, CERTOBT13), processado pelo rito comum (arts. 610 e seguintes do CPC), tendo em vista que os herdeiros MARIA CLARA SCHMITT e THÉO BATISTA SCHMITT são menores impúberes, o que afasta a via extrajudicial e o arrolamento sumário (arts. 610 e 659 do CPC), impondo a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Nomeada inventariante CAMILA BERNARDETE GARCIA (evento 12, DESPADEC1), o compromisso legal foi prestado e juntado aos autos (evento 26, DOC2), nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC, sobrevindo, na sequência, as manifestações ministeriais dos Eventos 30, 48, 76, 83 e 97, o parcelamento do ITCMD (evento 43, DOC2), as certidões fiscais (eventos 46 e 61), as avaliações particulares do imóvel (evento 85) e as penhoras no rosto dos autos formalizadas nos Eventos 66 e 87. Compulsando detidamente o feito com vistas à verificação da possibilidade de encerramento, identifico pendências que obstam, neste momento, a homologação da partilha. 1. Quitação integral do ITCMD A DIEF n. 250920001473443 apurou imposto de R$ 2.521,45 para cada herdeiro, parcelado em 5 (cinco) prestações de R$ 504,29, havendo comprovação de pagamento apenas da primeira parcela de cada contribuinte (evento 43, DOC5 e DOC6). A homologação da partilha pressupõe a comprovação do recolhimento do tributo ou, ao menos, a expressa anuência da Fazenda Estadual quanto ao parcelamento em curso (art. 654 do CPC c/c Lei Estadual n. 13.136/2004), tal como já pontuado pelo Ministério Público (Evento 48). Deverá a inventariante comprovar a quitação integral do imposto ou, alternativamente, a regularidade e a adimplência do parcelamento, com manifestação da Fazenda Pública Estadual. 2. Retificação da base de cálculo e das declarações quanto ao imóvel As primeiras declarações e a própria DIEF atribuíram ao imóvel matriculado sob n. 25.881 do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça o valor de R$ 150.000,00, ao passo que as três avaliações particulares acostadas (evento 85, DOC2, DOC3 e DOC4) apontam valor de mercado entre R$ 425.000,00 e R$ 441.000,00. A discrepância é substancial e repercute diretamente sobre a base de cálculo do imposto causa mortis, sobre a igualdade dos quinhões (art. 2.017 do CC) e sobre a aferição da própria conveniência da alienação, razão pela qual deverá a inventariante retificar as declarações e a DIEF, recolhendo eventual diferença de ITCMD, sem prejuízo de, entendendo-se necessário, determinar-se a avaliação judicial na forma do art. 630 do CPC. 3. Comprovação da alegada alienação de 50% do imóvel em vida pelo autor da herança Noticiou-se, no evento 78, que o de cujus teria alienado metade ideal do bem a DIOGO VALDENIR RODRIGUES, sem que a transmissão houvesse sido levada a registro, apresentando-se, contudo, apenas declarações particulares firmadas pelas representantes dos herdeiros. Como bem observado no parecer do evento 97, inexiste nos autos qualquer prova documental do negócio — instrumento de compra e venda, comprovantes de pagamento ou extratos bancários do falecido —, o que se mostra indispensável, seja porque a matrícula continua a registrar a propriedade integral em nome do autor da herança, seja porque a subtração de metade do acervo repercute diretamente na legítima dos herdeiros necessários, absolutamente incapazes (arts. 1.845 e 1.846 do CC). Deverá, pois, a inventariante comprovar documentalmente a alegada alienação, ou, não o fazendo, retificar as declarações para que o bem seja inventariado em sua integralidade. 4. Pedido de alienação do bem imóvel O requerimento de alvará formulado nos eventos 1 e 78 tem por base carta de intenção no valor de R$ 154.000,00 (evento 78, DOC4), quantia inferior à metade do valor de mercado apurado nas avaliações do evento 85, de modo que sua apreciação fica sobrestada até o esclarecimento dos itens 2 e 3, resguardado o interesse dos incapazes (art. 1.691 do CC e art. 178, II, do CPC). 5. Plano de partilha atualizado, com reserva de bens para os credores Foram averbadas nestes autos duas penhoras no rosto: a primeira, no valor de R$ 7.731,21, oriunda dos autos n. 5000067-71.2015.8.24.0045 (eventos 65 e 66); a segunda, no valor de R$ 2.183,00, proveniente dos autos n. 0002943-45.2019.8.24.0045 (eventos 86 e 87). Tais constrições impõem a observância do art. 860 do CPC e a reserva de bens suficientes ao pagamento dos créditos habilitados (arts. 642 e 643 do CPC), a ser refletida em plano de partilha atualizado, providência já reclamada pelo Ministério Público no Evento 76 e até aqui não cumprida. Deverá, ainda, a inventariante relacionar de forma exaustiva as dívidas do espólio, inclusive aquelas noticiadas no evento 38, indicando a forma de sua satisfação. 6. Esclarecimento acerca da alegada união estável A petição inicial qualifica CAMILA BERNARDETE GARCIA como "convivente em união estável com o de cujus", ao passo que a certidão de óbito e a DIEF registram o autor da herança como solteiro, sem que a suposta companheira tenha sido incluída no polo ativo na condição de meeira ou herdeira. Sabe-se que, reconhecida a união estável, a companheira concorre à herança nos termos do art. 1.829 do CC, por força do julgamento do Tema 809 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 878.694), o que alteraria substancialmente a partilha e configuraria colidência de interesses com a herdeira que ela representa. Deverá, assim, a inventariante esclarecer expressamente a existência ou não de união estável ao tempo do óbito e, se for o caso, o interesse em ver reconhecida a meação ou o direito sucessório, para as providências pertinentes. 7. Renovação das certidões fiscais As certidões negativas federal (evento 1, DOC19), estadual (evento 46, DOC2) e municipal positiva com efeito de negativa (evento 61, DOC2) encontram-se com prazo de validade exaurido, impondo-se sua renovação, bem como a juntada de certidão atualizada de inteiro teor da matrícula n. 25.881 e dos certificados de registro dos veículos de placas MGZ3425 e MCS8553. 8. Últimas declarações Sanadas as pendências acima, deverá a inventariante apresentar as últimas declarações (art. 636 do CPC), acompanhadas do plano de partilha em conformidade com o art. 651 do CPC, com a expressa concordância dos representantes de ambos os herdeiros. Diante do exposto, INTIME-SE a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente as determinações supra, sob pena de remoção do encargo (art. 622, II e III, do CPC). Cumprido ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.
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