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5008704-91.2017.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008704-91.2017.4.04.7009/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu a ação monitória, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ante a falta de apresentação de extratos de conta corrente para comprovar a liberação do crédito de Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial de ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário exige a apresentação de extratos de conta corrente para comprovar a efetiva liberação do crédito, ou se o contrato acompanhado da planilha de evolução do débito é suficiente para instruir a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 4. A comprovação do débito pode ser feita pela soma indicada na cédula ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, sendo a apresentação de extratos de conta corrente uma faculdade do credor. 5. A petição inicial da ação monitória está suficientemente instruída com a cópia do contrato de abertura de limite de crédito e as planilhas de evolução dos débitos. 6. O credor possui a faculdade de ajuizar ação monitória ou ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, desde que a escolha não cause prejuízo ao devedor. 7. O devedor pode apresentar extratos bancários em sua defesa para demonstrar a ausência de liberação dos valores, cabendo também ao juiz determinar a juntada de documentos complementares, se necessário, nos termos dos arts. 370 e 396 do CPC. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de extratos bancários é inadequada, devendo os autos retornar à origem para julgamento do mérito dos embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A petição inicial de ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário está suficientemente instruída com o contrato e a planilha de evolução do débito, sendo dispensável a apresentação de extratos de conta corrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, considerando a petição inicial da ação monitória suficientemente instruída, afastar as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação (arguidas em sede de embargos monitórios) e determinar o retorno do processo à primeira instância, para julgamento do mérito dos embargos, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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