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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008703-38.2026.8.21.0008/RS AUTOR: GEORGE LUIS MIGNONE ESPINDOLA ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE MUNHOZ DE SOUZA (OAB RS137683) RÉU: CELCOIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a notícia de descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da decisão que limitou os descontos relativos ao contrato discutido, bem como apresente esclarecimentos acerca da manutenção dos descontos em valor superior ao determinado por este Juízo. Fica a parte ré ciente de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas destinadas à efetivação da tutela, inclusive a fixação de multa cominatória, conforme art. 537 do CPC. Após, voltem conclusos. Diligências legais.
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