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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008703-14.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DE FATIMA VIANA CPF: 070.005.546-06 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença de ID.10732404364, por meio da qual julguei procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 30/06/2025 e 30/01/2027. Sustentou o embargante, em síntese, a existência de vício no julgado quanto à data de início do benefício. Argumentou que, embora a sentença tenha fixado a DIB em 30/06/2025, o perito judicial estabeleceu a data de início da incapacidade atual em 20/01/2026, razão pela qual o benefício não poderia ser concedido em período anterior à incapacidade reconhecida judicialmente. Requereu, assim, a fixação da DIB em 20/01/2026. Intimada, a parte autora manifestou-se pelo desacolhimento dos embargos, sob o fundamento de que se pretende mera rediscussão do mérito. É o necessário. Decido. Inicialmente, saliento que os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercute necessariamente no resultado do julgamento. No caso, assiste razão ao INSS, visto que o laudo pericial de ID.10707946090 foi expresso ao concluir pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da autora para sua atividade habitual. O expert consignou que, quanto ao período pretérito, havia registro administrativo de incapacidade com DII em 23/04/2024 e DCB em 30/06/2025. Todavia, relativamente à incapacidade atual, fixou expressamente a DII em 20/01/2026, estabelecendo a DCB estimada em 30/01/2027. A conclusão médico-pericial é igualmente clara ao afirmar que a incapacidade atual é total e temporária, fixando a DII em 20/01/2026 e a DCB em 30/01/2027, sem elementos técnicos suficientes para o reconhecimento de incapacidade permanente. Não obstante, ao proferir a sentença, estabeleci que o benefício deveria ser pago desde a cessação administrativa, ocorrida em 30/06/2025, até 30/01/2027, criando-se, assim, intervalo entre 01/07/2025 e 19/01/2026 no qual não houve reconhecimento pericial de incapacidade. Há, portanto, contradição a ser sanada. Se a procedência da pretensão foi fundamentada essencialmente na prova pericial judicial, inclusive quanto à natureza temporária da incapacidade e à data estimada para sua cessação, o termo inicial do benefício também deve guardar correspondência com a DII estabelecida pelo expert, ausentes elementos probatórios suficientes para demonstrar a persistência da incapacidade no período compreendido entre a cessação administrativa e o início da incapacidade atual. Com efeito, a perícia não reconheceu incapacidade contínua desde 30/06/2025. Ao contrário, distinguiu expressamente a incapacidade pretérita, encerrada naquela data, da incapacidade atual, iniciada em 20/01/2026. O próprio laudo esclareceu que esta última data corresponde à ressonância magnética que documentou os achados estruturais relevantes para o quadro incapacitante atual. Consequentemente, não se mostra juridicamente possível impor ao INSS o pagamento de benefício por incapacidade durante período no qual a própria prova técnica acolhida pelo Juízo não reconheceu a existência da contingência incapacitante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e retificar a sentença de ID.10732404364 exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício. Assim, onde constou: “Lado outro, o benefício deverá ser pago desde a data da cessação administrativa, 30/06/2025, até 30/01/2027.” Passa a constar:“Lado outro, considerando que o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade atual em 20/01/2026, o benefício deverá ser pago desde 20/01/2026 até 30/01/2027.” Do mesmo modo, o dispositivo da sentença passa a vigorar, no ponto, com a seguinte redação: “Posto isso, com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a conceder à requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 20/01/2026 até 30/01/2027.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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