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5008701-72.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008701-72.2025.4.03.6302 AUTOR: ANTONIO DONIZETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando a revisão da renda da aposentadoria por idade NB 189.190.385-0, DIP 26/11/2019 - ID 419298545. Para tanto, a parte autora pretende o reconhecimento dos período de 02/01/1976 a 03/06/1984 e de 03/05/1989 a 30/09/1989. A parte autora juntou como início de prova material: a) certidão de nascimento do filho da parte autora, datada em 28/10/1986, em que o conjugê está qualificado como lavrador (ID 414489083); e b) CTPS da parte autora (ID 414488448 e 414489053). Dessa forma, com relação ao período de 02/01/1976 a 03/06/1984, não foi juntado início de prova material comtemporânea, em que pesem as testemunhas (Artilino Alves e José) confirmarem que parte autora exerceu trabalho rural, nos períodos controvertidos. O período de 03/05/1989 a 30/09/1989 está registrado na CTPS (ID 414489093, pág. 39), portanto, deve ser reconhecido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que reconheça o tempo rural de 03/05/1989 a 30/09/1989 e promova a revisão da RMI e da RMA da aposentadoria por idade NB 189.190.385-0, desde a data da DER e pague os atrasados com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região, observada a prescrição quinquenal contada reversivamente, a partir do ajuizamento da ação. Ocorrendo o trânsito, os autos deverão ser remetidos ao INSS para que promova à revisão da RMI e da RMA. Sem honorários nesta fase. P. I.

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