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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008700-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) AGRAVADO: SAYONARA ROSIANI ROCHA ADVOGADO(A): THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) ADVOGADO(A): DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976) AGRAVADO: DEHBORA REGINA ROCHA ADVOGADO(A): THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) ADVOGADO(A): DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976) AGRAVADO: SANDRO ROBERTO ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A): THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) ADVOGADO(A): DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976) AGRAVADO: JOAO RICARDO ROCHA ADVOGADO(A): THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) ADVOGADO(A): DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976) AGRAVADO: DARCI MARIA ANTUNES ADVOGADO(A): THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) ADVOGADO(A): DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COM FUNDAMENTO NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE CRITÉRIO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL E ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO APURADO EM FAVOR DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização do débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se a adoção de índice diverso da TR na fase de cumprimento de sentença configura violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade da coisa julgada limita-se ao conteúdo efetivamente decidido no título judicial, não alcançando matérias sobre as quais houve silêncio, notadamente quanto aos consectários legais da condenação. 4. A previsão de aplicação da TR constante do acórdão restringiu-se à recomposição do saldo devedor contratual, não abrangendo a atualização do crédito decorrente de indébito apurado em liquidação de sentença. 5. Encerrada a fase de liquidação e reconhecido crédito em favor do exequente, a relação jurídica passa a ostentar natureza de obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se ao regime jurídico próprio das condenações pecuniárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissões, obscuridade e contradição supostamente não sanadas no julgamento dos aclaratórios. Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou a alegada coisa julgada formada sobre a decisão homologatória do laudo pericial, a incidência do art. 509, § 4º, do CPC e os precedentes invocados acerca da impossibilidade de alteração dos índices fixados no título. Afirma também que não teria sido esclarecida a possibilidade de aplicação de critérios distintos ao saldo devedor e ao indébito, nem examinada a alegação relativa à adoção do INPC em lugar do IPCA. Aduz que “o Tribunal de origem não apreciou, de maneira analítica e fundamentada, os argumentos cruciais deduzidos pelo Recorrente”, requerendo a anulação dos acórdãos e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à imutabilidade da coisa julgada e à impossibilidade de modificação do título executivo na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Defende que o título judicial determinou expressamente a aplicação da Taxa Referencial para atualização do saldo devedor e que a decisão homologatória do laudo pericial, também transitada em julgado, apurou com base na TR o crédito posteriormente qualificado como indébito. Argumenta que esse crédito constitui resultado matemático do recálculo contratual e não poderia receber indexador diverso após a liquidação. Afirma que “a substituição de um índice expressamente determinado (TR) por outro (INPC ou Selic) na fase de cumprimento de sentença configura a mais primária e evidente modificação da sentença liquidanda”, postulando a observância da TR na atualização do débito. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que (evento 58, RELVOTO1): Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar que a Taxa Referencial foi admitida exclusivamente para a recomposição do saldo devedor contratual, não havendo comando no título quanto aos consectários incidentes sobre o eventual crédito apurado em favor da parte autora após a liquidação. Igualmente, o acórdão assentou que não houve modificação de índice fixado no título, justamente porque o título não disciplinou a atualização do crédito após a liquidação. Ademais que, a recomposição do saldo devedor contratual, regida pelos parâmetros definidos no título, não se confunde com o crédito apurado após a liquidação, que assume natureza de obrigação de pagar quantia certa, sujeitando-se ao regime jurídico das condenações pecuniárias. E, por fim, que, uma vez apurado crédito em favor da parte exequente, a relação deixa de ostentar natureza contratual e passa a se submeter ao regime jurídico próprio das obrigações de pagar quantia certa. Ou seja, não se está diante de hipótese de vícios no julgado, mas sim de descontentamento com o resultado da apreciação. Percebe-se que, na decisão embargada, certos ou errados, estão sobremaneira claros os motivos, contando com fundamentação bastante para sustentá-la. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 26, RELVOTO1): A alegação do agravante de que a decisão combatida teria violado a coisa julgada, ao determinar a adoção do INPC e, posteriormente, da Taxa Selic para atualização do crédito, não encontra amparo no conteúdo efetivo do título judicial. Embora o acórdão proferido na ação revisional tenha realmente admitido a aplicação da Taxa Referencial, fê-lo de maneira expressa e restrita apenas à atualização do saldo devedor do contrato objeto da demanda revisional, permanecendo claro que esse comando incidia exclusivamente no âmbito da reconstituição da avença. Com efeito, consta do julgado que "dá-se provimento ao recurso para admitir a aplicação da TR para atualização do saldo devedor" (evento 1.5, p. 10), não havendo qualquer pronunciamento acerca dos consectários legais ou dos índices de atualização aplicáveis após a liquidação, tampouco de que a TR deveria incidir sobre eventual saldo credor apurado em favor dos autores. Encerrada a fase de liquidação, que culminou na apuração de crédito em favor dos exequentes, a relação jurídica subjacente deixou de ostentar natureza contratual, convertendo-se em obrigação de pagar quantia certa decorrente de repetições de valores cobrados a maior. O próprio acórdão, ao tratar da restituição, consignou que esta deveria ocorrer "na forma simples, tudo a ser apurado em liquidação de sentença" (evento 1.5, p. 12), indicando que os efeitos futuros da condenação - inclusive índices e juros aplicáveis ao indébito - não foram disciplinados na decisão revisional, ficando sujeitos ao regime jurídico próprio das condenações pecuniárias. Assim, inexistindo comando expresso que estabeleça a TR como indexador da atualização do crédito judicial após a liquidação, não há falar em violação à coisa julgada, pois a autoridade desta recai somente sobre aquilo que foi decidido (CPC, art. 502), e não sobre aquilo que o título silenciou. Pretender que a TR, fixada apenas para a recomposição contratual, também incida sobre o indébito apurado posteriormente implicaria ampliar artificialmente o alcance do título, atribuindo-lhe conteúdo que não possui. Ainda que assim não fosse: "A correção monetária é matéria de ordem pública e pode ser adequada no cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada." (TJSC, AC n. 5103866-22.2025.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17.03.2026) Dessa forma, conclui-se que a decisão agravada não viola a coisa julgada, mas apenas aplica corretamente os critérios legais de atualização do indébito diante do silêncio do título executivo quanto aos consectários posteriores à liquidação. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior rever o entendimento do Tribunal estadual quanto ao limite e alcance do título executivo judicial, quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). Ainda, extrai-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: [...] Por fim, o uso da tabela prática do Tribunal de origem, para fins de correção monetária do débito, também está de acordo com o entendimento do STJ, nestes termos: "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1472432/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Incidente, mais uma vez, o óbice da Súmula n. 83/STJ. (AREsp n. 2.495.016, Decisão Monocrática, rel. Min. Raul Araújo, j. em 26-02-2024) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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