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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008695-73.2026.8.21.0004/RS
AUTOR: MARTA REGINA MALAQUIAS PEREIRA FAGUNDES
ADVOGADO(A): GISELE CASSOL MACHADO (OAB RS138757)
ADVOGADO(A): SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632)
ADVOGADO(A): SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
MARTA REGINA MALAQUIAS PEREIRA FAGUNDES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais – rmc contra BANCO BMG S.A. Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação, vindo réplica pelo autor.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
A) DA IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A parte ré apresentou impugnação à procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado, alegando longo lapso temporal entre a data em que foi firmada e o ajuizamento da ação.
Destaca-se que a procuração ad jucia não possui data de validade, sequer necessidade de atualização ou firma reconhecida. E no caso, verifico que a procuração foi firmada tão somente 4 meses antes do ajuizamento da ação, não se configurando, portanto, o referido "longo lapso temporal".
Diante disso, REJEITO a preliminar de irregularidade na representação processual.
II. DAS PRELIMINARES
a) Da prescrição do contrato debatido
Tocante à prescrição alegada, da análise da demanda, verifico que a inconformidade diz respeito à suposta falha na prestação de serviços ao consumidor, diante da alegação de não contratação do cartão de crédito, aplicando-se, portanto, as regras consumeristas (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Existindo regramento específico para o caso, não é aplicável o art. 206, §3º, V, do Código Civil, à ação em comento, mas o art. 27 do CDC que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para hipóteses de danos ao consumidor, uma vez que a alegação da parte autora - de não ter sido contratado o serviço disponibilizado pela parte ré - incorre em possível falha na prestação do serviço, o que será objeto de análise quando da sentença de mérito.
Ademais, pondera-se que os descontos prosseguiram até o ajuizamento desta ação, sendo que só então iniciaria o prazo prescricional.
Neste sentido, colaciono decisão do Ministro Marco Aurélio Belizze, do STJ:
Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ: AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/11/2020, DJe 01/12/2020).
Portanto, não há falar em decurso do prazo da pretensão.
Sendo assim, REJEITO a prejudicial de prescrição.
b) Da decadência quanto ao vício de consentimento
A causa de pedir da presente ação fundamenta-se na nulidade do ato.
O artigo 169 do Código Civil consagrou o princípio da imprescritibilidade dos negócios jurídicos nulos ao prever que: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", motivo pelo qual, costuma a doutrina reconhecer que a ação para reconhecer a nulidade de um ato é imprescritível.
De outro lado, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em questão prevê o pagamento consignado de prestações mensais de trato sucessivo permanente, de curso infinito, tanto assim que sequer explicita o número de parcelas do contrato, tampouco o limite de saques, desafiando a aplicação das disposições do art. 178, CC, ante o princípio da especialidade e consequente observância do CDC à hipótese dos autos.
A jurisprudência desta Corte, inclusive, assim tem decidido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA NULIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL QUE CONSAGROU O PRINCÍPIO DA IMPRESCRITIBILIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS AO PREVER QUE: "O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO". PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA. ART. 178, CC. INOCORRÊNCIA. PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO COM NATUREZA DÚPLICE (DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA E CONDENATÓRIA POR PREJUÍZOS SOFRIDOS). DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONHECIMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1013, §4º, CPC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NO CASO CONCRETO, COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DESCONTO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, BEM COMO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS DURANTE MESES CONSECUTIVOS, RESTA AFASTADO O SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO NA CONTRATATAÇÃO. DE CONSEGUINTE, POSSÍVEL A COBRANÇA NOS TERMOS CONTRATADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50213156820238210022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-03-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRICAO. NÃO OCORRENCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração do uso do cartão de crédito pelo correntista como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade. - Tendo em vista que houve a intenção de contratação de empréstimo pessoal consignado e recebido valores, a contratação a esse título (empréstimo pessoal consignado) deve subsistir, na forma prevista no art. 170 do Código Civil. - Dano moral não verificado no caso concreto, pois a substituição da espécie de contratação necessitou de declaração judicial e, antes disso, o agir da instituição financeira estava lastreada em contrato aparentemente válido e eficaz. - ônus sucumbenciais redistribuídos. RECURSO DE APELACAO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APEAÇAO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083880450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020)
DESACOLHO, portanto, a suscitada prejudicial de mérito.
III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO:
Superadas as preliminares pendentes de apreciação, depreende-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se única e tão somente quanto à nulidade do contrato de cartão de crédito e à possibilidade de conversão em empréstimo consignado tradicional, à repetição do indébito, e à existência e à extensão dos danos morais.
Logo, a atividade probatória estará limitada a fatos que estejam relacionados unicamente aos pontos controvertidos acima descritos, conforme interpretação a contrario sensu do art. 374, do Código de Processo Civil.
IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Sabe-se que não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Além disso, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso em comento, verifico tratar-se de flagrante relação de consumo, ao que mantenho a decisão do evento 4, DESPADEC1 e determino a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sinalando que isso, de todo modo, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor.
Entretanto, no que se refere ao alegado dano moral sofrido pela parte autora, destaco que, no particular, o ônus de demonstrar a efetiva lesão é da própria demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
V. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS:
Quanto aos meios probatórios, serão aferidos após a manifestação das partes quanto a este saneamento, de modo que, nos termos supra, dou por saneado o feito.
Diante do supra exposto:
1) concedo às partes o prazo comum de 5 dias, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, para eventuais esclarecimentos ou ajustes, após o que será considerada estabilizada a lide;
2) desde já as partes deverão dizer, de forma fundamentada e no prazo de 15 dias da intimação, se têm interesse na produção de outras provas ainda não deferidas, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva, presumindo-se a sua desistência ou, em ausentes outros meios de prova, a concordância com o julgamento antecipado da demanda;
3) deverão as partes articularem, caso não possam por si mesmas produzir as provas pretendidas (documental, declaração de pessoas), o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa fazê-lo, de forma a convencer o juízo acerca da necessidade de inversão do ônus - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015;
4) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar-lhe o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento;
5) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil.
Não comparecendo à audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva.
6) Sem manifestação ou pedido de ajustes, voltem os autos conclusos para sentença.
Com manifestação de alguma das partes, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos e/ou provas postuladas.
Intimações eletrônicas agendadas.