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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008695-32.2023.8.21.6001/RSAUTOR: ANA PAULA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA SOARES PINTO DA SILVA (OAB RS110812)
RÉU: FACE DOCTOR CLINICA DE HARMONIZAÇÃO FACIAL - PORTO ALEGRE LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB PE012106)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados nos autos da ação de reparação de danos morais e estéticos ajuizada por ANA PAULA SOARES DA SILVA em face de FACE DOCTOR CLINICA DE HARMONIZAÇÃO FACIAL - PORTO ALEGRE LTDA, a fim de: a) nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à corré KARINA AQUINO MOSCHEN; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.400,00, correspondente aos honorários pagos de forma particular à equipe de cirurgia plástica reconstrutiva (Drs. Márcio Castan e Pablo Pase) para reversão cirúrgica emergencial da isquemia, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso (Evento 45, COMP3) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ncom base nas dores físicas severas, necessidade de hospitalização de urgência e aflição psíquica severa, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso em 08/07/2023 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, pois sopesa a alteração morfológica prejudicial na ponta do nariz e hemiface esquerda e a presença de manchas, eritemas e marcas residuais do trauma tecidual com potencial de perpetuação temporal (Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (08/07/2023).