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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008695-06.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAMILA DO CARMO HEBERLE ADVOGADO(A): ROGÉRIO FERREIRA BORGES (OAB DF016279) ADVOGADO(A): ROGÉRIO FERREIRA BORGES (OAB SP369338) DESPACHO/DECISÃO Após a designação da perícia judicial, a autora peticionou impugnando a perícia, uma vez que não consta a especialidade de psiquiatria na ficha cadastral do perito, extraída do site do Conselho Federal de Medicina (evento 35, PET1). A Central de Perícias devolveu os autos, certificando que o perito nomeado é titular de diploma de especialização na área/especialidade em que deverá ser realizado o exame pericial (evento 36, CERT1). Verifico que a perícia foi realizada, e o laudo, que concluiu pela incapacidade temporária da autora, foi juntado aos autos (evento 40, LAUDPERI1). Ante a certidão expedida pela Central de Perícias e a realização da perícia técnica, nada a prover quanto ao requerimento da autora. Inicialmente, remetam-se os autos à CEPER para requisição dos honorários do perito. Com o retorno, intimem-se as partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias, bem como cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias . Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias. Na ausência de proposta, venham os autos conclusos para sentença.
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