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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008694-43.2026.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: JORDANE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): JADE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RS110223)
EXEQUENTE: JOSI ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JADE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RS110223)
EXEQUENTE: JADE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): JADE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RS110223)
EXEQUENTE: JAMILE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): JADE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RS110223)
EXECUTADO: ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela executada no evento 38, PET1, por meio da qual impugnou os cálculos exequendos apresentados pela parte credora, alegando erro no termo inicial dos juros de mora e sustentando que o pagamento de R$ 16.290,54 (dezesseis mil duzentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) realizado no evento 16 teria quitado integralmente a condenação, motivo pelo qual postulou a extinção do cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 46, PET1, arguindo a manifesta intempestividade da insurgência, a ocorrência de preclusão temporal e a violação ao princípio da boa-fé objetiva em decorrência da vedação ao comportamento contraditório, requerendo o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo devedor remanescente de R$ 3.621,32 (três mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), com a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD.
A executada foi intimada para cumprimento voluntário da condenação, tendo emitido guia de depósito no valor integral de R$ 18.922,90 (dezoito mil novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), mas recolhido montante inferior, na importância de R$ 16.290,54 (dezesseis mil duzentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), conforme evento 16, COMP1. Ao peticionar no evento 16, PET3, requereu unicamente a juntada do comprovante sem apresentar qualquer impugnação aos cálculos exequendos naquele momento processual.
Em que pese a parte executada não tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, o posicionamento do STJ é no sentido de que não ocorre preclusão quanto a análise de erro material ou de cálculo aritmético1, que podem ser corrigidos a qualquer tempo, o que não abrange, naturalmente, discordâncias quanto aos critérios jurídicos do cálculo.
Assim, no caso, pode ser apreciada a alegação da parte executada de que equivocado o termo inicial dos juros de mora. Contudo, não verifico mereça acolhimento sua insurgência.
A sentença proferida no feito principal condenou solidariamente as rés HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA. SCP STILO BORGES e ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento da importância principal de R$ 10.993,43 (dez mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), determinando expressamente a incidência de juros de mora a contar da citação.
Tratando-se de condenação imposta a devedores solidários, a constituição em mora opera efeitos que alcançam a integralidade da relação obrigacional em litígio, não sendo juridicamente viável cindir a fluência dos encargos de uma mesma condenação unitária e solidária para computar termos iniciais fracionados conforme a data de citação individual de cada litisconsorte.
A exequente computou os juros moratórios a partir de 01/08/2024, data em que restou aperfeiçoada a citação inaugural nos autos principais, critério que respeita a determinação expressa do título executivo judicial de fluência a partir da citação.
A pretensão formulada pela executada no sentido de postergar o início dos juros de mora para 06/10/2024, data da juntada de seu respectivo aviso de recebimento citatório, contraria a natureza da solidariedade passiva reconhecida no título judicial. A obrigação imposta aos réus é solidária e decorre de vínculo jurídico comum, de forma que a citação que primeiro formalizou a constituição em mora no processo é o marco determinante da fluência dos juros sobre a integralidade da condenação.
Dessa forma, constata-se que a memória de cálculo originariamente instruída pelas credoras no Evento 1 observou os parâmetros do julgado, restando hígido o débito no montante de R$ 18.922,90 (dezoito mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos) para aquela competência.
Como a executada depositou apenas a quantia de R$ 16.290,54 (dezesseis mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), sobre o saldo devedor remanescente de R$ 2.632,36 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do artigo 523, parágrafo 1º, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Correto, portanto, o demonstrativo suplementar apresentado pelas exequentes no Evento 24, restando pendente de satisfação o saldo executivo de R$ 3.621,32 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), atualizado até maio de 2026, ensejando a continuidade das medidas coercitivas para a cobrança do remanescente.
Ante o exposto, rejeito a manifestação do evento 38, PET1 e indefiro o pedido de extinção da fase executiva.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias traga aos autos cálculo atualizado do débito e indique o modo pretendido de prosseguimento dos atos expropriatórios, facultando-se, no mesmo prazo, eventual pagamento espontâneo pelas requeridas do valor atualizado do saldo remanescente.
Diligências Legais.
1. Vide REsp Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0), Terceira Turma do STJ, julgado em 24 de outubro de 2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.