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5008694-38.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008694-38.2026.4.04.7201/SC EXECUTADO: MODELACAO E FERRAMENTARIA WALBERT LTDA. ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) DESPACHO/DECISÃO A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição dos débitos exequendos. Foi oportunizada à parte exequente a manifestação, no prazo legal. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de garantia ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção enquanto meio de defesa, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa da plena observância do contraditório ou de extensa dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é igualmente corroborado pelo TRF da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. (TRF4, AC 5056519-04.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/06/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. Não havendo nos autos maiores informações acerca dos marcos de constituição dos créditos, de contagem dos prazos, nem da existência, ou não, de causas suspensivas do prazo prescricional, não há como analisar a alegação de decadência e prescrição da execução fiscal. (TRF4, AG 5006787-68.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024) Oportuno ressalvar que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não promove a suspensão da execução fiscal, sendo esta invariavelmente condicionada à incidência das hipóteses legais suspensivas. O que ocorre é que, por questão de lógica jurídica e processual, após o manejo da exceção de pré-executividade, o juízo passará à sua imediata apreciação, de forma que, se modificada a situação do título executivo em razão da decisão a ser proferida, poderão ser revistas ou suspensas diligências que porventura estejam em andamento. Por fim, em atenção aos desígnios do princípio da concentração da defesa e ao instituto da preclusão consumativa, via de regra a anterior oposição de uma exceção de pré-executividade obstaculiza a oposição de novo incidente da mesma natureza visando à discussão a respeito de questões que já fossem alegáveis anteriormente e que deixaram de ser arguidas por mero desinteresse do excipiente, ainda que se trate de temática de ordem pública. Isso porque preclusa a oportunidade para tanto e, sobretudo, porque as matérias de defesa devem ser arguidas na mesma ocasião, conjuntamente, a fim de evitar que se valha o executado de sucessivos mecanismos de defesa visando protelar a satisfação do crédito perseguido. Contudo, sendo a nova exceção consubstanciada em questão superveniente à oposição do incidente anterior e que não era passível de arguição naquela ocasião, inexiste óbice à apreciação da exceção mais recente. Atento aos limites impostos à exceção de pré-executividade, passo então ao exame das matérias arguidas. Da prescrição No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (autolançamento), cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP), consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é prescindível a constituição formal do débito pelo Fisco, já que com a entrega da declaração fica constituído o crédito tributário, não mais incidindo o prazo decadencial. Nessa linha: STJ, REsp 911.489/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 10/04/2007 p. 212.; TRF4, AC 1996.70.00.005994-5, 1ª Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 07/10/2008. Sobre o tema, o STJ editou a Súmula n. 436, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência. A respeito, inclusive, decidiu o TRF da 4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA DO PRAZO. 1. As alegações veiculadas em exceção de pré-executividade devem ser demonstradas de plano, sem a necessidade de produção probatória complementar. 2. No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (autolançamento), cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP), consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é prescindível a constituição formal do débito pelo Fisco, já que com a entrega da declaração fica constituído o crédito tributário, não incidindo o prazo decadencial. 3. A teor do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). 5. O parcelamento de créditos tributários interrompe o prazo prescricional, mantendo-no suspenso enquanto do curso do acordo. 6. A tese de preclusão do direito de juntada de documentos novos, em segundo grau, a fim de obstar o reconhecimento da decadência/prescrição dos créditos não prospera. São matérias de ordem pública e, portanto, devem ser conhecidas pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, e mesmo de ofício, ainda que não discutida em primeira instância ou abordada pela sentença, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. (TRF4, AG 5033560-24.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 21/11/2023) Tais tributos, portanto, não estão sujeitos ao instituto da decadência. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão da cobrança judicial do crédito tributário declarado, há que distinguir duas situações, tendo em vista que a data da constituição não se confunde com a data de vencimento da obrigação tributária. Nas hipóteses em que a entrega da declaração é anterior ao vencimento do prazo para pagamento (a exemplo da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física), o prazo prescricional tem por termo inicial o dia seguinte à data de vencimento da obrigação. Isso porque, "no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período" (STJ, REsp 911.489/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 10.04.2007, p. 212). Contudo, nos casos em que a entrega da declaração é posterior ao vencimento da obrigação (v.g. DCTF, DIRPJ, GFIP), não há se falar em início da fluência do prazo prescricional antes da entrega da declaração, ainda que já vencido o prazo legal para pagamento, visto que não há crédito tributário constituído. Em suma, sendo a declaração instrumento para a constituição do crédito tributário, até sua apresentação fluirá tão somente o prazo decadencial. O lapso prescricional, por sua vez, terá início no dia imediatamente subsequente à entrega da declaração (precedentes do TRF4: AC 1996.70.00.005994-5, AG 2006.04.00.039338-3 e, mais recentemente, AC 5002087-93.2022.4.04.9999). Também é oportuno ressaltar que o DCGB-DCG BATCH não configura lançamento suplementar e, portanto, não possui efeitos sobre o cômputo do prazo prescricional. Trata-se meramente de indicador da existência de divergências entre os valores recolhidos e aqueles declarados, cuja cobrança decorrente ocorrerá independentemente da instauração de procedimento fiscal ou de notificação ao sujeito passivo. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE 1.229 STJ. 1. DCGB - DCG BATCH não caracteriza novo lançamento, não influi na prescrição tributária que tem início na data da declaração (GFIP) ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último. 2. A atribuição de honorários de advogado de sucumbência não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado. 3. O Superior Tribunal de Justiça instituiu a tese 1.229 de recursos repetitivos (REsp 2046269/PR, p. 15out.2024): À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. (TRF4, AC 5001610-62.2012.4.04.7108, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 21/05/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ART. 174 DO CTN. GFIP. 1. A emissão do DCGB - DCG BATCH não caracteriza novo lançamento, não influi na prescrição tributária que tem início na data da declaração (GFIP) ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último. 2. O artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente ao §1º do artigo 219 do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação (ou pelo despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, do CTN - vigência após a LC 118/2005), retroage à data da propositura da ação. (TRF4, AC 5000454-97.2022.4.04.7137, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 18/09/2024) Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional é fixado no momento em que se pode exigir o débito declarado: a partir do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração (o que for posterior), conforme entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010). Destaco, ademais, a orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, em decorrência da interpretação sistemática dos preceitos do CTN conjuntamente às disposições processuais civis, notadamente o art. 240, caput e §1° do CPC vigente e, ainda, o art. 219, §1° do CPC/73, aplicável caso o ajuizamento tenha se dado sob sua vigência. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. [...] 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Luiz Fux, julgado em 21.05.2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO DA EXECUTADA. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO §1º DO ART. 219 DO CPC DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS DENTRO DOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA INDEFERIDA. (TRF4, AG 5023239-22.2025.4.04.0000/TRF4, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 19/09/2025) Necessário destacar, contudo, que referidas disposições não são aplicáveis caso o ajuizamento do executivo fiscal seja datado de momento anterior ao advento da Lei Complementar n. 118/2005, que modificou a redação do art. 174, I, do CTN. Nesse caso, o marco interruptivo da prescrição será a efetiva citação do executado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a prescrição dos créditos tributários de 1994 a 1996 e a prescrição intercorrente em execução fiscal. A União alega ausência de desídia e interrupção do prazo por parcelamento e penhoras, enquanto o executado sustenta a prescrição pela citação tardia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição material do crédito tributário em execução fiscal ajuizada antes da Lei Complementar 118/2005; e (ii) saber se a demora na citação pode ser atribuída ao Fisco, impedindo a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição material do crédito tributário foi reconhecida, pois, para execuções fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005, a interrupção do prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) ocorre com a citação pessoal do devedor, e não com o despacho que a ordena.4. A citação do executado ocorreu em 13.03.2008, mais de cinco anos após a constituição dos débitos em 31.03.1997. A demora na citação foi atribuída exclusivamente à União, que teve ciência da não localização do executado em outubro de 2002, mas só requereu nova tentativa em 08.03.2005.5. Em razão da desídia da União, não se aplica o art. 240, § 1º, do CPC (antigo art. 219, § 1º, do CPC/1973) nem a Súmula 106 do STJ, que afastam a prescrição quando a demora na citação é imputável ao Poder Judiciário.6. Os honorários recursais foram majorados em 10% sobre o valor já fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Em execução fiscal ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição do crédito tributário ocorre se a citação pessoal do devedor não se efetivar em cinco anos e a demora for atribuída ao Fisco. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., inc. I; LC nº 118/2005; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 11; CPC/2015, art. 240, § 1º; CPC/2015, art. 487, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no AREsp 32391/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 09.05.2013; STJ, AgRg no AREsp 42208/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 252687/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 07.05.2013; TRF4, AC 5002246-02.2023.4.04.9999, Rel. Marcelo de Nardi, PRIMEIRA TURMA, j. 15.06.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007571-21.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 07.05.2019; TRF4, AG 5047225-83.2017.4.04.0000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, SEGUNDA TURMA, j. 30.05.2018; TRF4, AC 0004278-12.2016.4.04.9999, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, PRIMEIRA TURMA, j. 20.06.2016. (TRF4, AC 5009617-80.2024.4.04.9999, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 27/08/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. 1. Para as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN previa a interrupção do prazo prescricional com a citação pessoal feita ao devedor. Após a LC 118/2005 o marco interruptivo da prescrição passou a ser o despacho do juiz que ordenar a citação. 2. Considerando a data do ajuizamento da execução fiscal, aplica-se ao caso a redação original do art. 174 do CTN. Assim, nos termos do parágrafo único, inc. I, do art. 174 do CTN, a interrupção do prazo se dá com a efetiva citação do executado. 3. Decorrido mais de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito, sem qualquer marco interruptivo, deve ser reconhecida a prescrição material do débito. (TRF4, AC 5002246-02.2023.4.04.9999, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 14/06/2023) Fixadas tais premissas, passo ao caso concreto. Compulsando os autos, observo que as informações apresentadas são insuficientes à análise da efetiva ocorrência ou não de prescrição, sendo indispensável a prova a respeito da data em que efetuadas as declarações junto ao Fisco, a fim de viabilizar a fixação do termo inicial do curso prescricional, ônus do qual não se desincumbiu a parte executada. Inviável, desta feita, o exame do ponto em sede de exceção de pré-executividade: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. O excipiente, ora agravante, alegava ilegitimidade passiva e outras nulidades, sustentando ter se retirado da sociedade antes dos fatos geradores e que as matérias poderiam ser analisadas na via eleita. [...] 5. As demais alegações, como nulidade das CDAs, erro na identificação do sujeito passivo, ausência de fundamento legal, ausência de notificação, inexistência de ato ilícito, dissolução irregular inexistente, nulidade por indeterminação do crédito, prescrição e impossibilidade de direcionamento direto ao ex-sócio, não foram acolhidas. 6. Tais questões demandam dilação probatória e garantia de amplo contraditório, sendo inviáveis na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme Súmula 393 do STJ e precedentes do TRF4. 7. Mesmo a alegação de prescrição, cognoscível de ofício, exige exame de elementos probatórios e análise de causas suspensivas ou interruptivas, o que não é possível na via estreita da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir matérias que demandam dilação probatória, como a prescrição ou a ilegitimidade passiva de ex-sócio, quando há indícios de dissolução irregular da empresa durante sua gestão. (TRF4, AG 5004458-15.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/06/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A exceção de pré-executividade, prevista nos arts. 518 e 803 do CPC, é cabível apenas para questões de ordem pública que o juiz pode conhecer de ofício, implicando evidente nulidade e não admitindo dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 4. A análise da prescrição e decadência, embora matérias passíveis de reconhecimento ex officio, depende da apresentação de documentos suficientes para a contagem do prazo. No caso, as CDAs foram constituídas por declaração sem indicação da data de entrega, e os prints do E-CAC não permitem correlação, o que impede a análise sem dilação probatória. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir prescrição ou excesso de execução que demandem dilação probatória, sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída para a análise das alegações. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 518, 803, 917, §3º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TRF4, AG 5041020-62.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AG 5042052-05.2022.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 14.12.2022. (TRF4, AG 5033771-55.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/03/2026) Diante do exposto, prejudicada a análise da prescrição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não há custas no incidente de exceção de pré-executividade. Não são devidos honorários de sucumbência pelo indeferimento de exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1048043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009). Intimem-se, devendo o exequente dizer sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que eventual recurso interposto contra a presente decisão não possui, em regra, efeito suspensivo. Nada sendo requerido, suspenda-se a execução fiscal nos termos do art. 40, caput, da LEF.

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