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5008694-18.2018.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008694-18.2018.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CHAVES ADVOGADO(A): FERNANDO TRES FIOR (OAB RS062572) ADVOGADO(A): RHOANA MELISSA EWERLING PRATES (OAB RS112719) ADVOGADO(A): GISELE TRES FIOR EXECUTADO: EVERTON DE MOURA ADVOGADO(A): FRANCIELE DOS SANTOS DE GOES FRAGA (OAB RS106545) EXECUTADO: ANA PAULA DE MELLO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FRANCIELE DOS SANTOS DE GOES FRAGA (OAB RS106545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente Maria Aparecida Chaves, por meio das petições do evento 274 e do evento 287, postulou a adoção de medidas executivas atípicas para determinar a transferência da propriedade do veículo Peugeot 207, placas MHW-0646, diretamente para o seu nome perante o DETRAN, com o posterior abatimento do valor da Tabela FIPE do saldo devedor, além da expedição de ofício ao DETRAN/SP para prestar esclarecimentos cadastrais sobre o automóvel. Ademais, no evento 276, foi determinada a expedição de alvará dos valores bloqueados e a intimação da credora para atualizar o débito e apresentar certidão do veículo. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes. 2. Em exame aos pedidos formulados no evento 274 e reiterados no evento 287, constata-se manifesta inviabilidade jurídica no pleito de transferência do automóvel Peugeot 207, placas MHW-0646, para o nome da exequente. Com efeito, a sentença da fase de conhecimento (evento 3, SENT45) condenou a demandada Ana Paula à obrigação de fornecer a documentação para transferência do referido bem no prazo de 30 dias e, na impossibilidade, estabeleceu a conversão da obrigação no pagamento da quantia de R$ 18.000,00 em favor da autora, a qual deveria proceder à devolução do veículo à ré após o pagamento. Embora as partes tenham formalizado transação posterior (evento 3, PET54), o descumprimento do acordo ensejou a instauração do cumprimento de sentença, oportunidade em que a própria exequente requereu expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (evento 3, PET102). Tal conversão foi deferida e ratificada pelo Juízo nas decisões do evento 3, SENT112, evento 3, DEC116 e evento 3, DEC126, todas transitadas em julgado (evento 3, CERT128). Dessa forma, restou expressamente consolidado pelo título executivo judicial e pelas decisões transitadas em julgado que a obrigação de fazer foi definitivamente convertida em indenização por perdas e danos no valor de R$ 18.000,00, mantida a ordem expressa de que, após a satisfação da respectiva quantia pecuniária, a exequente deverá restituir o automóvel aos executados. Portanto, pretender agora a adjudicação ou transferência forçada do registro do veículo para si configura evidente violação à coisa julgada e comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual e pela preclusão consumativa. O veículo não pertence à exequente nem lhe foi deferida a propriedade como desfecho da lide, servindo apenas como objeto a ser restituído aos devedores após o adimplemento da indenização substitutiva. 3. O procedimento de cumprimento de sentença deve primar pela ordem e celeridade processual, pilares fundamentais da Lei nº 9.099/1995. A alternância injustificada de posturas da credora, que ora executa o pagamento da indenização por perdas e danos, ora postula a efetivação forçada da obrigação de fazer já extinta e convertida, gera tumulto processual e procrastinação indevida do feito. Uma vez convertida a obrigação específica em perdas e danos e liquidado o valor indenizatório cabível, o procedimento tramita exclusivamente sob o rito do cumprimento de sentença por quantia certa, regulado pelo artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil e pelo artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, descabe qualquer cumulação posterior de medidas mandamentais de obrigação de fazer relativas à titularidade do veículo, cabendo à credora buscar unicamente a satisfação do seu crédito em dinheiro por meio dos instrumentos regulares de constrição patrimonial. 4. No tocante ao requerimento de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), formulado no evento 287, verifica-se a sua total impertinência. As informações cadastrais, restrições e cadeia dominial do veículo Peugeot 207 junto ao Estado de São Paulo já constam detalhadamente nos autos, em especial nos documentos juntados no evento 3, OFIC43 e evento 3, OFIC44, os quais subsidiaram tanto a sentença originária quanto a posterior conversão em perdas e danos. Ademais, tendo sido a obrigação convertida em pecúnia, a situação registral do veículo não mais interfere na satisfação do crédito exequendo, mostrando-se desnecessária e contraproducente a expedição de novas diligências administrativas perante órgão de trânsito de outro Estado. 5. Diante da liberação do valor incontroverso bloqueado via alvará judicial expedido (evento 282), a execução deve prosseguir quanto ao saldo remanescente apurado com base no título executivo judicial. Conforme demonstrativo atualizado juntado pela credora no evento 287, CALC3, o crédito totaliza R$ 54.358,39, já deduzido o valor soerguido por alvará. Sendo assim, cabe à exequente indicar objetivamente bens dos devedores passíveis de penhora para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios pelo rito da quantia certa. 6. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pela exequente nos eventos 274 e 287 referentes à determinação de transferência do veículo Peugeot 207 para o seu nome e à expedição de ofício ao DETRAN/SP, mantendo hígida a conversão da obrigação em perdas e danos e a obrigação de devolução do automóvel aos devedores após o pagamento; b) determino que o presente feito prossiga estritamente sob o rito de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa; 7. À exequente para, no prazo de 15 dias, indicar, de forma objetiva e efetiva, bens penhoráveis pertencentes aos executados, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimação eletrônica.

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