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5008692-18.2024.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5008692-18.2024.4.04.7208/SC A APURAR: A APURAR ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA (OAB SC013169) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900) ADVOGADO(A): HENRI XAVIER (OAB SC001399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de Representação Fiscal para Fins Penais nº 11516.720683/2017-88 (Processo Administrativo Fiscal nº 11516.720682/2017-33) para apurar a suposta prática de crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990) atribuída a Eli Oliveira Ramos. Em manifestação juntada nos eventos 33 e 35, o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento parcial do inquérito em relação aos recebimentos do Supermercado Imperatriz. O Parquet fundamentou que a própria autoridade fazendária aplicou multa de ofício no patamar de 75%, enquadrando a conduta como mera "declaração inexata", o que afasta a comprovação de dolo específico de fraude ou sonegação. A defesa do investigado, no evento 37.2, requereu o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa. Argumentou que não houve dolo ou intenção de lesar o Fisco, tratando-se de mero ilícito tributário. Subsidiariamente, solicitou nova intimação para se manifestar sobre a proposta de acordo de não persecução penal após análise do Ministério Público Federal. Na oportunidade, juntou comprovantes de adesão e regular adimplemento de parcelamento tributário, além de cópia da petição incial de Ação Anulatória (eventos 37.4, 37.5 e 37.6). Posteriormente, no evento 38.1, o Ministério Público Federal manifestou-se quanto à conduta remanescente (dação em pagamento). Informou que o investigado comprovou a adesão a parcelamento/transação tributária antes do oferecimento de denúncia. Diante disso, requereu o reconhecimento da suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso do prazo prescricional, a partir de 20/01/2026, data em que houve adesão do investigado à transação tributária, com fulcro no art. 83, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.430/96, e art. 93, caput, do CPP, c/c. art. 116, inc. I, do CP. Declarada a suspensão, requereu nova vista dos autos para o fim de promover o arquivamento do inquérito na parte em que ainda pendente (conforme manisfestação apresentada anteriormente). Relatei. Decido. Os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal merecem acolhimento. Quanto ao arquivamento parcial, verifica-se a ausência de justa causa para a persecução penal em relação aos valores pagos pelo Supermercado Imperatriz, dada a atipicidade da conduta por ausência de dolo (fraude/sonegação), conforme bem delineado pelo órgão ministerial com base nas conclusões da própria fiscalização tributária. No que tange à conduta remanescente, restou comprovada a adesão do investigado a programa de parcelamento/transação tributária antes do recebimento de denúncia criminal. O art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96 estabelece que a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes contra a ordem tributária, fica suspensa durante o período em que a pessoa estiver incluída no regime de parcelamento, suspendendo-se também o curso do prazo prescricional criminal. Nesse contexto, aplica-se a diretriz do Enunciado nº 19 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que autoriza o arquivamento das investigações durante o período de cumprimento do parcelamento, evitando a manutenção injustificada de inquéritos abertos por longos anos, sem prejuízo de retomada da persecução em caso de inadimplemento. Ante o exposto: 1. Adotando os fundamentos da promoção do Ministério Público Federal constantes dos eventos 33.1, 33.2 e 35.1, DEFIRO o arquivamento parcial deste procedimento em relação aos valores pagos pelo Supermercado Imperatriz, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. 2. DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste procedimento em relação à conduta remanescente (omissão de rendimentos via dação em pagamento), em virtude da suspensão da pretensão punitiva decorrente da adesão a parcelamento/transação tributária (art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996). 2.1. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento e retomada da persecução penal caso sobrevenha comunicação de exclusão do investigado do programa de parcelamento por inadimplemento (art. 83, § 1º, da Lei nº 9.430/1996). 3. Intimem-se. Comunique-se à Autoridade Policial. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Acordo de Não Persecução Penal em apenso (nº 5000690-12.2026.4.04.7201/SC), promovendo-se, em seguida, a respectiva baixa e arquivamento daquele procedimento, tendo em vista a perda superveniente do objeto. 5. Após, dê-se baixa nos presentes autos no sistema eproc.

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