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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008691-95.2026.4.04.7100/RSAUTOR: ADRIANO CANDIDO ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente lide e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte Autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista a parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
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