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5008691-12.2026.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008691-12.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: ALEXANDRE MARTINS DE CAMPOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA - SP255097 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE RIBEIRÃO PRETO/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. À primeira vista, o impetrante não demonstra ter havido ilegalidade ou abusividade no ato de indeferimento do benefício assistencial. Não há evidências de que os documentos referentes à situação cadastral da empresa foram, a devido tempo e modo, submetidos à análise do impetrante antes da decisão administrativa. Ademais, não há certeza se os motivos da negativa se restringiram ao que noticia a impetração (o fato do impetrante ser sócio de empresa). Observo que a Lei nº 13.134/2015 introduziu inúmeras modificações no Programa do Seguro-Desemprego, alargando exigências e restringindo o valor do benefício. Tratando-se de questão técnica, não é viável presumir que a autoridade não apresentará informações capazes de confrontar a pretensão do demandante, inclusive sobre o valor das parcelas pretendidas. Por fim, não há certeza de que a instrução do processo administrativo resta concluída, inviabilizando interferência judicial, in limine, que determine o desfecho do recurso interposto. De outro lado, não há “perigo da demora”: o impetrante não esclarece porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a alegar o caráter alimentar do benefício. Acrescento que eventual julgamento de mérito poderá reconstituir, a devido tempo e na íntegra, o patrimônio jurídico lesado, se for o caso. Ante o exposto, indefiro a medida liminar (pedidos principal e subsidiário). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Solicitem-se as informações, servindo a presente decisão como ofício. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II da Lei 12.016/2009). Após, ao MPF. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto

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