Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5008689-75.2023.8.21.0132/RSRELATOR: CRISTIANO EDUARDO MEINCKE AUTOR: COOHAPI - COOPERATIVA HABITACIONAL DE INQUILINOS LTDA ADVOGADO(A): EGON KIRCHHEIM (OAB RS129542) RÉU: RODRIGO ANDREAS LEMKE ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS091595) RÉU: EDUARDO MORBACH ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS091595) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5008689-75.2023.8.21.0132/RS AUTOR: COOHAPI - COOPERATIVA HABITACIONAL DE INQUILINOS LTDA ADVOGADO(A): EGON KIRCHHEIM (OAB RS129542) RÉU: RODRIGO ANDREAS LEMKE ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS091595) RÉU: EDUARDO MORBACH ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS091595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os embargos de declaração do Evento 65 são tempestivos e merecem ser acolhidos. A decisão interlocutória do Evento 59 de fato incorreu em omissão, limitando-se a decretar a revelia do corréu e a abrir a fase de especificação de provas, sem analisar as matérias preliminares e impugnações apresentadas pelos réus em contestação (Evento 18, CONT1). Passo, desse modo, a sanar a omissão e a julgar as questões processuais pendentes como etapa necessária ao saneamento e organização do processo. No que tange à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça arguida pelos requeridos, observa-se que a autora, após ser intimada a comprovar a hipossuficiência (Evento 6), acabou por recolher voluntariamente as custas iniciais (Evento 3, COMP2) e a condução do Oficial de Justiça (Evento 46, COMP2). O recolhimento das despesas processuais iniciais esvaziou a necessidade de concessão do benefício para os atos já consolidados. Contudo, para os atos e despesas processuais futuros, a autora acostou aos autos prova documental robusta de sua insuficiência de recursos. Os demonstrativos contábeis (Evento 72, COMP5, COMP6 e COMP9), os extratos bancários com saldo zerado e tarifas pendentes (Evento 72, COMP12) e a certidão municipal indicando passivo acumulado de débitos de IPTU superior a quinhentos e sessenta mil reais (Evento 72, COMP10) evidenciam que a cooperativa habitacional, que atua sem fins lucrativos em benefício de famílias de baixa renda (Evento 1, COMP22), não possui liquidez financeira. A exigência de novos adiantamentos inviabilizaria o prosseguimento da lide e o acesso à prestação jurisdicional. Logo, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil e no enunciado número 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, defiro a gratuidade da justiça em favor da autora para as despesas e atos supervenientes, rejeitando a impugnação oferecida pelos réus quanto aos custos futuros do processo. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial por cumulação indevida de procedimentos, a arguição dos contestantes não merece prosperar. Os réus afirmam que a incompatibilidade entre o rito especial da ação demarcatória e o rito comum da ação indenizatória impede a cumulação dos pedidos. Todavia, o artigo 327, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cumulação de pedidos que possuam procedimentos diversos, desde que a parte autora adote o procedimento comum para o processamento da demanda, o que ocorreu na espécie. O rito comum empregado comporta a realização das etapas de instrução técnica necessárias para estremar as propriedades lindeiras e permite o amplo debate sobre a responsabilidade civil quanto aos alegados prejuízos patrimoniais e morais. Ademais, o próprio parágrafo único do artigo 581 do Código de Processo Civil prevê a cumulação de pedidos de restituição de área e de indenização por perdas e danos no bojo da ação demarcatória. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à impugnação ao valor da causa, assiste razão em parte aos requeridos. A demandante atribuiu à causa o valor estimativo de vinte mil reais. No entanto, em sua petição inicial, formulou pedidos certos de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no patamar mínimo de trezentos salários mínimos e indenização por danos morais no patamar mínimo de cem salários mínimos (Evento 1, INIC1, fls. 14, item "f"). O artigo 292, inciso sexto, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação em que houver cumulação de pedidos deve equivaler à soma de todos eles. O salário mínimo nacional vigente à época do ajuizamento da demanda (setembro de 2023) era de mil trezentos e vinte reais, o que faz com que a pretensão indenizatória mínima e certa deduzida na inicial perfaça o montante de quinhentos e vinte e oito mil reais. Por outro lado, o valor do imóvel demarcando em sua totalidade não deve ser computado integralmente, uma vez que a controvérsia demarcatória limita-se à faixa territorial de divisa e o proveito econômico dessa fração será liquidado após os trabalhos técnicos. Desse modo, em cumprimento à regra da soma dos pedidos cumulados, fixo o valor da causa no montante de quinhentos e vinte e oito mil reais. Determino à Secretaria a retificação cadastral do processo. Diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça para os atos processuais futuros, fica dispensada a autora do recolhimento imediato de custas complementares. Do Saneamento e Organização do Processo Verificada a regularidade do processo, a ausência de outras questões preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, declaro o feito saneado e passo a organizar a instrução do processo, com base no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade de instrução e prova, os seguintes elementos: a) a exata linha divisória que extrema os imóveis lindeiros das matrículas nº 9.227 (da autora, conforme Evento 1, MATRIMÓVEL6) e nº 23.910 (dos réus Rodrigo e Eduardo, conforme Evento 18, MATRIMÓVEL12), situados no setor 20, quadra 51, no Município de Sapiranga/RS; b) a caracterização de eventual sobreposição física ou registral entre as referidas áreas e o impacto das obras de infraestrutura viária locais, especialmente a abertura e o traçado da Rua Irmã Dulce e da Avenida Travessão do Ferrabraz; c) se a cerca de arame edificada pelos réus no ano de 2023 respeitou as corretas extremas dos lotes ou se invadiu fração de terra pertencente ao terreno de propriedade da autora; d) a ocorrência de danos materiais decorrentes do alegado atraso na execução do projeto de loteamento popular, bem como a ocorrência de abalo de natureza moral à honra objetiva da cooperativa autora, com o respectivo nexo de causalidade ligado à conduta dos réus. No que tange à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui caráter puramente civil de direito de vizinhança e propriedade, inexistindo relação de consumo ou hipossuficiência técnica que justifique a inversão do ônus probatório. Assim, compete à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, compreendidos os limites originais de sua área, a alegada invasão pela cerca dos réus e os danos experimentados. Compete aos réus o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, abrangendo a regularidade física do cercamento promovido e a conformidade das divisas com os parâmetros registrais e administrativos municipais. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito referem-se às disposições do direito de propriedade, notadamente a prerrogativa de fixar e aviventar limites entre prédios confinantes (artigo 1.297 do Código Civil e artigo 569, inciso primeiro, do Código de Processo Civil), e às regras atinentes à responsabilidade civil e ao dever de indenizar por atos ilícitos (artigos 186 e 927 do Código Civil). Para a elucidação das questões técnicas e fáticas controvertidas, revela-se indispensável e obrigatória a realização de perícia técnica por agrimensor, conforme determina o artigo 579 do Código de Processo Civil. Para tanto, defiro a produção de prova pericial de engenharia de agrimensura e nomeio para o encargo o Engenheiro Agrimensor Alisson Melo Monteiro, habilitado e conhecedor das características da área devido à sua atuação em processo possessório correlato anterior (Evento 18, LAUDO9). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes e a apresentação de proposta de honorários pelo perito judicial, os autos serão conclusos para a fixação dos honorários periciais e deliberação sobre o pagamento. Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos no Evento 65, para suprir as omissões constatadas na decisão do Evento 59 e apreciar as preliminares e impugnações pendentes; b) rejeito a impugnação oferecida pelos requeridos no tocante aos custos supervenientes da lide; c) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por cumulação indevida de pedidos arguida em contestação; d) acolho em parte a impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus no Evento 18, fixando o valor da causa no montante de quinhentos e vigésimo oito mil reais, correspondente à soma da pretensão indenizatória mínima formulada na inicial. Determino à Secretaria a retificação cadastral do processo; e) declaro o feito saneado e organizar o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deferindo a realização de prova pericial de agrimensura e adotando as providências de nomeação de perito descritas na fundamentação. Intimem-se as partes. 2. Após, conforme se depreende dos autos, não foi afastada a possibilidade de ser designada audiência de conciliação. Outrossim, nos termos do CPC e da doutrina majoritária, a audiência de conciliação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na tentativa de composição consensual (artigo 334, §4º, alínea I, do Código de Processo Civil). Dessa feita, determino que se encaminhe o feito ao CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca, a fim de proceder à inclusão em pauta para solenidade pretendida. Informações sobre a reunião serão encaminhadas pela serventia do CEJUSC. Ficam as partes cientes de que, na forma do Ato nº 047/2021-P da Presidência do Tribunal de Justiça, uma vez preenchidas as condições lá previstas, haverá a fixação de honorários em favor do conciliador designado para realizar a audiência (de conciliação, cujo valor varia entre 2 e 4 URC’S, ou de mediação, cujo valor varia entre 8 e 10 URC’S). O comparecimento à sessão de conciliação virtual é obrigatório, podendo se dar por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar o e-mail e telefone, para viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. Presente acordo, voltem para homologação. Caso ausente acordo, voltem para prosseguimento do feito. Intimações agendadas no sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.