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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5008689-67.2023.8.13.0433 NA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: HEBERTT HUGO FERREIRA DE SOUZA BARBOSA CPF: 023.021.256-57 RÉU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 01.659.838/0001-54 e outros SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por HEBERTT HUGO FERREIRA DE SOUZA BARBOSA em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e STAR CRED CORRETORA DE CRÉDITO E SERVIÇOS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial, em síntese, que, em 30/05/2022, o autor aderiu a uma cota de consórcio (Grupo 1001, Cota 778, Proposta nº 1017548), intermediada pela segunda requerida, para aquisição de crédito imobiliário no montante de R$60.000,00. Afirma que o preposto da intermediadora garantiu expressamente que a contemplação ocorreria em prazo exíguo (entre 30 e 90 dias) e o orientou a omitir tal promessa durante a checagem telefônica de segurança da administradora (pós-venda). Aduz que, após o pagamento de parcelas que somaram R$2.159,88 e a constatação de que a promessa não seria cumprida, solicitou o cancelamento e a restituição das quantias pagas, sem êxito. Diante disso, requer a anulação do contrato por vício de consentimento decorrente de dolo/propaganda enganosa; a restituição imediata e integral das quantias pagas, bem como a condenação solidária das rés no pagamento de indenização de danos morais. Deferida a justiça gratuita no ID 9861408262. Devidamente citada, a ré STAR CRED CORRETORA DE CRÉDITO E SERVIÇOS EIRELI apresentou contestação no ID 9955672151. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a inexistência de vício de consentimento. Impugnou os áudios colacionados aos autos sob a alegação de ausência de fidedignidade e de ata notarial. Asseverou que o autor assinou termo e confirmou no pós-venda a ausência de promessa de contemplação, sustentando vedação ao venire contra factum proprium. No mais, pugnou pela devolução dos valores apenas ao término do grupo consorcial ou mediante sorteio, com os devidos decotes contratuais, e rechaçou o dever de indenizar por danos morais. A ré DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ofertou contestação no ID 10085630559. Em sua defesa, sustentou a regularidade formal da contratação e a ciência inequívoca do autor quanto às cláusulas de advertência de que a administradora não comercializa cotas contempladas. Impugnou a prova juntada pelo autor e requereu a retenção da taxa de administração, seguro e cláusula penal. Impugnação às contestações no ID 10110175409. Intimadas a especificarem provas, a ré STAR CRED pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 10115034015), ao passo que o requerente pugnou por prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do representante legal da ré, vendedor do produto (ID 10123513657). A ré DISBRAVE requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10122011985). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10464803735), foi colhido o depoimento pessoal do autor. As partes não manifestaram interesse em outras provas, pugnando pelo imediato julgamento do feito (IDs 10488392325 e 10510277299). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. É cediço que a legislação processual dispõe que a justiça gratuita será concedida quando demonstrados os requisitos legais e, conforme o art. 99, §3º, se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Por outro lado, em sede de impugnação à justiça gratuita, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, in casu, não foi cumprido pela requerida. Deste modo, rejeito a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de anulação contratual cumulada com restituição de valores e reparação moral, decorrente de contrato de adesão a grupo de consórcio em que a parte autora alega ter sido induzida a erro substancial mediante falsa promessa de contemplação. Ressalto que ao caso se aplicam as normas do direito consumerista, haja vista que a autora figurou como consumidora dos serviços e produtos fornecidos pelas rés. Ademais, a administradora de consórcio e a pessoa jurídica que intermedeia a venda das cotas integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo objetiva e solidariamente perante o consumidor pelos atos de seus representantes autônomos ou prepostos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. Estabelecido isto, verifico que a lide se limita à verificação do alegado erro substancial e suas implicações práticas na saída do autor do grupo consorcial. A inicial é instruída por gravações de áudios supostamente enviados pelo vendedor do consórcio durante as tratativas pré contratuais com o autor. Defende o requerente que apenas formalizou o consórcio em razão da promessa de contemplação ofertada pelo preposto Shelber Alves, sendo a condição determinante para a celebração do negócio. Em contrapartida, as rés impugnam formalmente as gravações de áudio acostadas à inicial, sustentando que os arquivos não foram submetidos à lavratura de ata notarial e não permitem aferir a exata identidade do interlocutor. Além disso, afirmam que a narrativa autoral contradiz suas declarações proferidas no período de pós-venda, momento em que negou ter recebido promessa de contemplação. Pois bem. Nos termos do art. 369 do CPC, são admitidos todos os meios legais e moralmente legítimos para se demonstrar a verdade dos fatos. A seu turno, a ata notarial, preconizada no art. 384 do CPC, constitui faculdade da parte para a pré-constituição de prova, e sua ausência não contamina a admissibilidade nem a eficácia probatória do documento. Assim, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, compete ao magistrado apreciar a prova livremente, valorando-a em conjunto com o restante do corpo probatório. No caso em exame, a análise pormenorizada dos arquivos de áudio revela elementos objetivos e circunstanciais que atestam sua autenticidade e higidez. Destaco que o interlocutor nas mensagens de voz cita com precisão dados individualizados do negócio, tais como o número da proposta, o plano vinculado ao Grupo 1001, a numeração das parcelas adimplidas e a data da assembleia do grupo, elementos fáticos que unicamente o consultor responsável pelo atendimento teria acesso. Ademais, o contexto revelado pelos áudios é integralmente compatível com as declarações prestadas pelo autor em seu depoimento pessoal tomado na audiência de instrução, não apresentando contradição com as demais provas ou com a narrativa fática. Sendo assim, considero válidas as provas que instruem a inicial, sendo evidência cabal dos elementos substanciais que levaram o autor à celebração do consórcio. Extrai-se dos áudios que o preposto não apenas alimentou a expectativa de liberação do crédito consorcial em prazo determinado, como instruiu dolosa e expressamente o autor a mentir no contato de checagem do pós-venda, orientando-o a negar ter recebido promessa de contemplação com o propósito deliberado de evitar que a administradora interviesse ou barrasse o negócio fraudulento. A conduta descrita consubstancia dolo pré-contratual e flagrante violação aos deveres de transparência, lealdade e informação clara e adequada assegurados ao consumidor. A este respeito, entendo que o caso não comporta a alegação defensiva de venire contra factum proprium ou dolo bilateral decorrente da declaração formal emitida pelo consumidor no questionário de pós-venda. Conforme atestado em seu depoimento pessoal, o requerente não possuía conhecimento específico sobre consórcios, logo, concluo que a análise contratual e manifestação de vontade posteriormente emitida pelo requerente encontrava-se viciada pela fraude perpetrada pelo intermediador que fomentou a contratação. Note-se que o vício de vontade ocorreu no momento da contratação, o que não pode ser alterado pelo comportamento da parte em momento posterior. Assim, imperiosa a anulação do negócio jurídico por dolo e quebra da boa-fé na origem da contratação, devendo as partes retornarem ao status quo ante, cabendo a restituição integral e imediata de todas as quantias pagas pelo consumidor, no importe comprovado de R$2.159,88, rechaçando-se qualquer retenção a título de taxa de administração, seguro ou cláusula penal, bem como a postergação prevista no Tema 312 do STJ, inaplicável aos casos de nulidade por vício de consentimento. Por fim, no que diz respeito à indenização por danos morais, dita o art. 186 do CC que, para se condenar alguém no pagamento de indenização, faz-se necessária a configuração dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo suportado pelo autor. Em se tratando de relação consumerista, é desnecessário perquirir a ocorrência de culpa, bastando identificar o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CPC. Ademais, destaco que o fornecedor é solidariamente responsável pela ação dos seus prepostos ou representantes autônomos. No caso, tenho que a conduta da requerida ultrapassou a figura do mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, pois a promessa fraudulenta veiculada pelo preposto provocou expectativa frustrada ao autor, que empreendeu os seus recursos financeiros crendo que adquiriria o veículo em tempo hábil de exercer atividade profissional de motorista de aplicativo. Consequentemente, o cenário vivenciado após a venda abalou a organização financeira e tranquilidade do consumidor, gerando dano de ordem moral. O quantum indenizatório, por não possuir critérios fixos e determinados para sua quantificação, deve ser determinado com o prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sempre tendo em vista os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, reparar os danos causados à parte lesada, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na adoção de novas práticas levianas e ilícitas, devendo ainda ser levando em conta o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte lesada e o porte econômico do agente. Sopesando-se os critérios acima elencados e os elementos informativos constantes dos autos, tenho por bem fixar os danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), por ser o que se mostra mais condizente e justo em relação à situação em comento. A correção monetária deverá correr desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a data da citação, nos termos da súmula 362 do STJ e art. 405 do CC, respectivamente. DISPOSITIVO Frente o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) anular o contrato de consórcio firmado entre as partes, Proposta nº 1017548, Grupo 1001, Cota 778, em razão do vício de consentimento decorrente de dolo; b) condenar solidariamente as rés na restituição integral e imediata das importâncias pagas pelo autor, no valor de R$2.159,88 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sobre a qual deverá incidir a taxa SELIC desde a data do desembolso, conforme entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; c) condenar solidariamente as rés no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), incidindo, desde a data do evento danoso até o arbitramento, a taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária IPCA no mesmo período. A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Condeno solidariamente as rés no pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE para MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros