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5008689-42.2026.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008689-42.2026.4.03.6102 AUTOR: EDINEL DOS REIS DALLA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça tem sólida jurisprudência dando conta da existência de parâmetros objetivos para a concessão dessa benesse, cujo limite é o teto de isenção do imposto de renda pessoa física, tal como definido pela Receita Federal do Brasil. Não olvidamos do documento contido nestes autos, onde o autor alega suposta pobreza, para fins de isenção de despesas processuais. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, tal documento gera presunção de veracidade quanto a seu conteúdo e bastaria, por si só, para que o requerente fruísse dos benefícios perseguidos. Apesar disso, evidente que tal mandamento não pode ser confundido com o deferimento de autêntico direito protestativo e incontrastável da parte, infenso a qualquer tipo de controle judicial. Em face de elementos concretos que infirmem a condição alegada, pode e deve o judiciário indeferir o benefício em questão. Está aqui bem demonstrado no CNIS do autor (ID 601702681), que ele percebe vencimentos mensais que perfazem, em julho/2026, R$9.602,36. Esse montante é, por certo, algo que o coloca firmemente fora da pobreza material, seja lá qual for o conceito que lhe dermos. Quanto às alegações dando conta de que ele não teria condições de suportar os gastos consequentes do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, elas não convencem, mormente tendo em vista o total de seus vencimentos mensais. Para além disso, não há qualquer documento nos autos que indique a presença de alguma peculiaridade que agrave a situação pessoal do autor. Não se noticia ser ele portador de necessidades especiais, de doença grave, que tenha algum dependente que lhe acarrete despesas excepcionais, nada disso. Tudo indica que ele é responsável, apenas, pela própria manutenção, não tendo que arcar com algum tipo de despesa de anormal grandeza. Em situações como essa, onde tratamos de cidadão que aufere renda mensal bem maior que o limite de isenção do imposto de renda, hoje em R$2.824,00, sem dependentes e que não demonstra arcar com despesas excepcionais, o pedido de assistência judiciária não se cogita. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião máximo do direito federal nacional: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201102138901, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2012 ..DTPB:. grifos nossos.) Também os Tribunais Regionais Federais têm sólida jurisprudência sobre tema: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONCEDEU O PRAZO DE CINCO DIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO - DECISÃO RECORRIDA QUE SE ENCONTRA BEM FUNDAMENTADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família". 2. Referido dispositivo limita muito o poder do Juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer diante de "fundadas razões" (art. 5º). 3. No caso dos autos este Relator houve por bem indeferir o benefício por serem os recorrentes "funcionários públicos civis e militares (Coronel Aviador, Tenente Coronel Dentista, 2º Tenente, Engenheiro Agrimensor)". 4. A decisão recorrida se encontra bem fundamentada, pois no caso se trata de funcionários públicos que contrataram advogado para militar em seu favor na presente causa, circunstâncias que infirmam a pretensão da parte recorrente. 5. Deve-se considerar o princípio geral de direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o benefício da gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não disponham de condições para demandar em juízo, circunstância infirmada nos autos. 6. Embora a Lei nº 1.060/50 estabeleça que a declaração de pobreza tem grande força, o dispositivo não pode ser visto com o império absoluto capaz de impedir a livre convicção do Juiz; ou seja: uma declaração unilateral de miserabilidade não pode gerar presunção "iure et de iure". No caso, as profissões e ocupações dos recorrentes estão a desmentir a alegada incapacidade de custear o processo sem grave dano a própria manutenção ou da família. 7. Descabe, também, renovação de prazo para pagar as custas, dado o caráter meramente protelatório desse agravo. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 00424697619994030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 DATA:20/10/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POSTERIORMENTE À LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI N.º 1.060/50. 1. No presente caso, os embargos à execução foram ajuizados já sob a vigência da Lei Estadual nº 11.608/03, que somente prevê a não-incidência de custas nas causas da jurisdição de menores, de acidentes do trabalho e nas ações de alimentos em que o valor mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos (artigo 7º, incisos I a III). 2. A agravante não comprovou a impossibilidade financeira do recolhimento das custas, o que autorizaria, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03, o seu diferimento para depois da satisfação da execução. 3. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º, encontra-se disciplinada a forma pela qual deve-se pleitear o benefício, ou seja, "mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 4. Excepcionalmente, o juiz pode, de ofício, afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência, o que se afigura "in casu". (AI 00005291920084030000, JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 DATA:28/07/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim sendo, deve o autor recolher as custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do presente feito. Afasto a prevenção apontada na certidão ID 601687100, tendo em vista que o feito nº 0007366-26.2013.4.03.6302, em trâmite pela 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, tem como objeto a aplicação do INPC/IPCA no saldo da conta fundiária do FGTS do autor, bem como a Caixa Econômica Federal em seu polo passivo, não guardando, portanto, pertinência com o presente feito. Int. Ribeirão Preto, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE ALBERTO BERNO Juiz Federal Substituto

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