2026-09-16 · TJSE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008689-09.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: REDE IMOB LTDA ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO FRAGA (OAB SE007873) DESPACHO/DECISÃO Analisando a planilha de débitos apresentada na exordial, verifica-se que o Exequente incluiu no montante exequendo o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, bem como aplicou juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao dia. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma cogente que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Desse modo, é incabível a inclusão e cobrança prévia dessa verba no cálculo exequendo, sob pena de burla à regra de isenção de sucumbência na primeira fase do microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, no que tange aos juros moratórios aplicados, a taxa de 0,5% ao dia (que perfaz aproximadamente 15% ao mês) cobrada pela Exequente configura flagrante abusividade e onerosidade excessiva. Tratando-se de relação amparada em contrato particular (corretagem) que não envolve instituição financeira, os juros de mora são limitados por lei, devendo observar a regra do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, determino à Secretaria que proceda à retificação dos cálculos da execução, na forma do artigo 52, II, da Lei nº 9.099/95, adequando o valor exequendo aos estritos parâmetros legais, devendo proceder às seguintes adequações: Decotar integralmente os valores cobrados a título de honorários advocatícios contratuais (20%); Afastar a incidência dos juros abusivos de 0,5% ao dia; Limitar o cálculo ao valor principal inadimplido (R$ 4.126,30), acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento, além da multa moratória de 5% (cinco por cento) prevista no instrumento. Após a elaboração dos novos cálculos pela Secretaria e a adequação do valor da causa, designe-se audiência de conciliação. Intime-se o Exequente acerca dos novos valores apurados. Em seguida, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor da parte Executada. Cumpra-se.