Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5008687-86.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JULIANA DE CARVALHO PROCOPIO ALVES CPF: 032.689.206-08 RÉU: MARIA EFIGENIA ALVES CPF: 055.218.236-20 DECISÃO Vistos, etc. Recebo os autos redistribuídos a este Juízo. A competência deste Juízo está corretamente fixada. A petição de id. 10558432099 informou o novo endereço da curatelanda, qual seja, o RESIDENCIAL CLARA SÊNIOR, situado na Av. do Contorno, nº 1423, apartamento 805, bairro Floresta, nesta Capital, esclarecendo a petição de id. 10570617718 que a admissão na instituição ocorreu em 07/10/2025, de modo que o domicílio atual da requerida é esta Comarca, atraindo a regra do art. 46 do CPC. Tratando-se, ademais, de causa relativa ao estado da pessoa, a competência é de Vara de Família, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001. Ficam conservados os efeitos dos atos praticados pelo Juízo de origem, na forma do art. 64, §4º, do CPC. Expeça-se a certidão de triagem. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação faltante apontada pela curadoria especial (id. 10626950474) e pelo Ministério Público (id. 10677802545), qual seja: a) certidão de nascimento atualizada da curatelanda; b) cópia do CPF da curatelanda; c) informação e comprovantes das rendas, bens e direitos da curatelanda, mediante relação pormenorizada, incluindo-se aposentadoria e benefícios do INSS, imóveis, veículos, aluguéis, contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, acostando-se todos os respectivos comprovantes; d) atestado de antecedentes criminais da Polícia Civil, em nome da requerente; e) declaração subscrita pela própria requerente de não incidência nos impedimentos do art. 1.735 do Código Civil; f) termo de anuência de BENEDITO GERALDO ALVES, acompanhado do respectivo documento de identificação. Após, dê-se vista à i. curadora especial, por 5 (cinco) dias. DEFIRO a produção da prova pericial médica, destinada à aferição da capacidade civil da curatelanda MARIA EFIGÊNIA ALVES. Para realização do exame, deverá ser nomeado médico devidamente cadastrado no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça do TJMG, nesta comarca. À Secretaria para as diligências necessárias. Realizada a nomeação no sistema AJ, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se nos autos, consignando-se que o exame deverá ser realizado no local em que reside a curatelanda, qual seja, RESIDENCIAL CLARA SÊNIOR, situado na Av. do Contorno, nº 1423, apartamento 805, bairro Floresta, nesta Capital, considerada sua idade avançada e a institucionalização. Em seguida, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e os honorários, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º), observados os quesitos já lançados nos autos. No mesmo prazo, a parte requerente deverá comprovar, nos autos, o recolhimento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, em conta vinculada aos presentes autos. Cumpridas todas as diligências, INTIME-SE o(a) expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo nos autos, em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Após a conclusão dos trabalhos, com a juntada do laudo pelo expert, abra-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público. Proceda-se, ainda, à realização do estudo técnico do caso, a ser realizado pela Central de Serviço Social e Psicologia, tendo em vista que a curatelanda reside em instituição de longa permanência. Com a juntada do relatório respectivo, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias. Em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
TJMG · 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, Sala 801, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5008687-86.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JULIANA DE CARVALHO PROCOPIO ALVES CPF: 032.689.206-08 RÉU: MARIA EFIGENIA ALVES CPF: 055.218.236-20 DESPACHO Tratando-se de ação de interdição, a competência é do Juízo de Família. Sendo assim, determino a redistribuição dos autos, para uma das Varas de Família desta Comarca, com as cautelas de praxe. I. Belo Horizonte, agosto de 2026. Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito cs