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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008686-33.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: LUIZ ASCANIO LUVISOTTO ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVANTE: VILMA CARVALHO BRAGA NOCERA ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVANTE: MARIA DULCE DIAS ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVANTE: IRMA DE BARROS SCOPEL ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVANTE: NELSON LUIZ MALINOWSKI ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVANTE: DOLORES LOTTERMANN DE BARROS ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVANTE: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVANTE: GERSON GEBERT ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVANTE: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVANTE: VERA LUCIA SCHENKEL ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVANTE: CELÇO CORREA (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVANTE: CRISTINA MARIA SERMANN MARINHO ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão que, em cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não conheceu de pedidos de revisão de critérios de cálculo e homologou a conta apresentada pela Contadoria do Juízo referente aos honorários advocatícios da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a preclusão temporal quanto aos critérios de cálculo dos honorários advocatícios da execução fixados em decisão anterior não recorrida; e (ii) saber se é correta a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os critérios de cálculo dos honorários da execução foram expressamente definidos em decisão anterior, contra a qual a parte exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Diante da ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal sobre a matéria, obstando a rediscussão dos critérios de cálculo. 4. A decisão que fixou os critérios determinou corretamente a não incidência dos honorários de execução sobre os pagamentos administrativos, uma vez que estes não integram o crédito efetivamente executado, incidindo a verba honorária da execução apenas sobre o montante efetivamente executado. 5. Os cálculos homologados foram elaborados pela Contadoria Judicial em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão preclusa, inexistindo demonstração de erro material ou inconsistência por parte dos exequentes. 6. A jurisprudência deste Tribunal consagra que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar e imparcial do juízo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, devendo ser acolhido quando ausente prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Opera-se a preclusão temporal sobre os critérios de cálculo fixados em decisão interlocutória não impugnada por recurso cabível no momento oportuno, sendo legítima a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial elaborados em conformidade com tais parâmetros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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