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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008685-51.2024.8.24.0930/SC AUTOR: IVANIR ANTONIO ANTUNES MACHADO ADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Em tempo "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (art. 10, CPC). Além disso, o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 324, CPC). Nesse sentido, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a revisão das cláusulas contratuais em razão de supostas abusividades (competência bancária) ou o reconhecimento da inexistência do débito e indenizações decorrentes por falha na prestação de serviços/fraude (competência cível), sob pena de análise tão somente dos pedidos revisionais. Sobrevindo aos autos, intimem-se a parte ré para, querendo, se manifestar em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
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