2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008684-15.2021.4.04.9999/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: GIOVANI VANIN ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599) ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. PPP E LAUDO PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição no julgado, pois o acórdão fundamentou expressamente a prevalência do PPP sobre o laudo pericial judicial, por ser o PPP contemporâneo à prestação do serviço e retratar fielmente as condições ambientais da época. 3. O laudo pericial judicial foi realizado em momento posterior à alteração das atividades do autor, que passou a exercer atribuições em novo setor, justificando a divergência de dados. 4. A juntada de novos PPPs em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e alteração da causa de pedir, o que é vedado pela sistemática processual e extrapola os limites do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O enfrentamento das questões de mérito é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 493, 1.022, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.