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Processo 5008684-15.2021.4.04.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008684-15.2021.4.04.9999/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: GIOVANI VANIN ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599) ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. PPP E LAUDO PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição no julgado, pois o acórdão fundamentou expressamente a prevalência do PPP sobre o laudo pericial judicial, por ser o PPP contemporâneo à prestação do serviço e retratar fielmente as condições ambientais da época. 3. O laudo pericial judicial foi realizado em momento posterior à alteração das atividades do autor, que passou a exercer atribuições em novo setor, justificando a divergência de dados. 4. A juntada de novos PPPs em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e alteração da causa de pedir, o que é vedado pela sistemática processual e extrapola os limites do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O enfrentamento das questões de mérito é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 493, 1.022, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008684-15.2021.4.04.9999/RS (Pauta: 724) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: GIOVANI VANIN ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599) ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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